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Processo 0013269-64.2011.8.26.0053 Aldo Jose Moscardini Junior o já se pronunciou inúmeras vezes sobre a situação posta. Quanto ao méritoCâmara de Direito Público - Embargos Infringentes nCâmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - nLei 11.960/09art. 285art. 5°artigo 129Lei n° 11.960/09Lei 11960artigo 1°-FLei 9494/97
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa Vistos. Fesp - Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação de Embargos À Execução em face de Maria Terezinha Locateli Carmona, SUZANE CRISTINA FERNANDES CROZARIOLLI CASANOVA, Paulo Odenio Pacheco, Salua Mauad Camera, Therezinha Ferrari Ticianeli, Therezinha Sahao Jorge, Jose Luiz Brandão, Vera Lucia Rissato Lima, Maria Iracema Chaim Cury, LUIS FERNANDO CROZARIOLLI, ANA CLAUDIA FERNANDES CROZARIOLLI, Zilda Pintiaski de Campos, KATIA CRISTINA KERSHAW, JOSÉ ROBERTO KERSHAW, CÍCERO ELIAS KERSHAW, Djalma Barbosa de Oliveira, Antonia Alice Marim Domingues, Eunice Patto Fernandes, Maria Alzira de Souza Moreira, Aracy Chaim Jorge, Claudete Tose Ticianelli, Apparecida Serra de Araujo, Apparecida Pontes da Silva Canello, Antonia Bento de Almeida Domingos, Walter Victor Sperandio, Aldo Jose Moscardini Junior, Irma Rosa da Silveira Viana, Leny Nunes Gomes Chamarelli, Leida Ceribelli Pacca Martinelli, Ivanice Bessa de Oliveira, Aiko Saiki Vanzo, Florinda da Silva Freitas Vaz, Adelaide Maria Lourdes Nitrini Piovesan alegando que aos cálculos que lhe foram apresentados para pagamento não foi aplicado o previsto pela Lei 11.960/09. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito nos termos do que prevê o art. 285 A do CPC, já que trata de matéria de direito e este juízo já se pronunciou inúmeras vezes sobre a situação posta. Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes. Tendo em vista que a ação principal foi proposta anteriormente à vigência da Lei 11.960/09, impossível a aplicação de tal diploma à situação sob exame, já que isso significaria retroatividade da lei nova em detrimento da segurança jurídica, valor constitucionalmente tutelado (art. 5° caput e inciso XXXVI). Nesse sentido: "Embargos Infringentes - Qüinqüênio - pretensão à incidência sobre os proventos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - descabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens incorporadas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão incluídas no conceito vantagens incorporadas - As alterações definidas pelo art. 5°, da Lei n° 11.960/09 só se aplicam aos feitos que iniciassem sob sua égide, permanecendo em vigor a forma antiga de cálculo para aqueles que se iniciaram antes de 30/06/09 - Embargos rejeitados" ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Embargos Infringentes n° 994.09.362045-7/50002, data do julgamento 06/07/10 e data do registro 02/08/10) (g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para integrar o acórdão embargado com esta decisão" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 12ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - n° 994.07.054750-4/50000 data do julgamento 07/07/10 e data do registro 26/07/10) (g.n.). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela FAZENDA PÚBLICA para o fim de determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados nos autos principais. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios pela ausência de intervenção da parte contrária, até então, neste feito. P. R. I. C. São Paulo, 29 de abril de 2011.