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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 do Trabalho dao da importância de RVara do Trabalho de Anápolis
Proferido Despacho Vistos. Acolho, só em parte, o requerimento retro. O recolhimento previdenciário envolve duas cotas. A patronal e a que é paga pelo empregado. Para esta última nada desembolsa o empregador. O recurso é tirado da remuneração do empregado e cabe a ele, somente, fazer a retenção. Se não o fizer incidirá, em tese, no delito de apropriação indébita. O mesmo raciocínio vale para a retenção do imposto de renda: é crédito do empregado e descontado pelo empregador no instante do pagamento, para repasse aos cofres da União. Assim, embora a Fazenda Pública não esteja jungida à recuperação judicial, terá que ser atendida, nesta parte, a requisição do nobre Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis ( f. 3135/6). Mantive, nesta data, contato com a mencionada Vara, que encaminhará, por meio eletrônico, relatório do valor devido ao INSS, com destaque para a cota patronal e a do empregado. Com a informação nos autos, fica deferida a remessa aquele Juízo da importância de R$.1.257.314,14, com dedução do valor da cota patronal e da importância impugnada pela Autora (R$.4.723,03 fls.3156 ). O valor de R$.278.413,29, ficará reservado, nestes autos, para os fins pretendidos. O restante poderá ser imediatamente liberado para a Autora. Int.