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Processo 0051798-45.2010.8.26.0100 Comarca de Ribeirão Pretoart 104art. 105lei 11.101/2005
Proferido Despacho Vistos. F. 1761/3: Por primeiro, aguarde-se a regular arrecadação e avaliação dos bens da falida, na Comarca de Ribeirão Preto, cabendo à requerente auxiliar o administrador judicial nesta tarefa; F. 1813: Informe o administrador a que se refere o depósito de R$293,50; F. 1966 ( Petição de Banco KDB do Brasil S/A): Aguarde-se solução do agravo de instrumento noticiado a f. 2339/42; F. 2050, 2258/9 e 2348/53: Manifeste-se a falida, providenciando o atendimento, sob as penas da lei; F. 2261 (Requerimento de Agusta Participações): Manifeste-se o administrador judicial; F. 2964/5: Providencie a falida, sob as penas da lei, em 05 dias; F. 2957/8: O peticionante Decio Franco da Silveira só poderá formular pleito de reserva quando tiver decisão judicial, ainda que provisória, a seu favor; Aprecio o requerimento formulado em audiência para isenção de responsabilidades das pessoas já ouvidas, na conformidade do disposto no art 104 da lei especial. Desde logo defiro o requerimento para os que prestaram declarações sem jamais terem sido representantes legais da falida, caso dos que são ou foram simplesmente diretores da sociedade GP. Resta, para análise da pretensão, a apreciação dos requerimentos para os que foram representantes legais da falida nos últimos 05 anos, mas não o eram na data do decreto de falência, isto em virtude da disposição do art. 105, VI, da lei 11.101/2005, de tal sorte que irrelevante, para este fim, a definição do termo legal da falência. Tornem, oportunamente, ao Ministério Público, para parecer sobre o tema. 9) No mais, dê-se ciência do processado até a presente data, correndo os prazos em cartório. São Paulo, .