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Processo 0032642-37.2011.8.26.0100 Aldo Pereira de SouzaJorge Pires de Camargo EliasRaimundo de Souza Oriques art. 273, §7ºLei nº 6.024/74
Proferido Despacho Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil movida pelo Ministério Público em face de Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques, que são sócios e gestores da APS Seguradora S/A, colocada em liquidação extrajudicial por ato da SUSEP de 29 de julho de 2009. A petição inicial narra que a comissão de inquérito extrajudicial apurou a existência de um prejuízo causado pela APS da ordem de R$ 6.851.117,64, em razão da prática de administração irregular e nociva, e sustentou que os administradores são responsáveis solidários pelas obrigações assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. Requereu a antecipação de tutela consistente na imediata disposição dos bens dos réus para pagamento aos credores, sob o argumento de já estarem presentes nos autos as circunstâncias previstas no art. 273, §7º, do CPC. Requereu, ainda, o arresto cautelar dos bens particulares dos réus como forma de garantir o cumprimento do futuro provimento jurisdicional condenatório. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não tem cabimento, ao menos nessa fase inicial do processo, o pedido de antecipação de tutela. Não obstante esteja presente a verossimilhança do direito alegado pelo MP na petição inicial, com fundamento nos documentos e conclusões do inquérito extrajudicial, o fato é que não existe no nosso direito vigente uma hipótese de tutela antecipada puramente de evidência. No sistema de regência, a antecipação de tutela somente poderá ser deferida inaudita altera pars e initio litis quando estiver presente, além da verossimilhança das alegações do autor, também o risco de que a ciência prévia do réu ou a demora na tramitação do feito possam colocar em risco o cumprimento da futura prestação jurisdicional (periculum in mora). A antecipação de tutela com base na incontrovérsia do pedido ou de parte dele somente tem cabimento depois da apresentação da contestação pelo réu no processo, quando então será possível se aferir a ocorrência e a dimensão da incontrovérsia. O reconhecimento extrajudicial da ocorrência do prejuízo não é suficiente para que se reconheça, initio litis, como incontroverso o pedido feito na presente demanda. Inviável, assim, a concessão da liminar de antecipação de tutela (para fruição imediata pelos credores do patrimônio dos réus), pelos fundamentos requeridos, nessa fase inicial do processo. Entretanto, é caso de concessão da medida cautelar de arresto, com vistas a garantir a efetividade do futuro provimento jurisdicional. O arresto é medida cautelar que pretende neutralizar o risco de que o patrimônio dos réus desapareça ou pereça durante o curso da ação, prejudicando, ao final, a efetividade da sentença que os condenar ao ressarcimento das vítimas. No caso, o fumus boni iure está sobejamente demonstrado pelos documentos e pela conclusão do inquérito extrajudicial promovido pela SUSEP. O periculum in mora é presumido, no caso, vez que a própria Lei nº 6.024/74 dispõe sobre a necessidade do arresto preparatório da ação de responsabilidade, não obstante a determinação da indisponibilidade de bens durante o curso da liquidação extrajudicial. Mas, ainda que assim não fosse, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, considerando que o relatório do inquérito extrajudicial apontou a eles a utilização irregular de recursos, dentre outros, que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-se o liquidante Almir Pereira Queiroz para exercer a função de depositário dos bens arrestados. Oficie-se ao Bacen, através do sistema Bacen-Jud para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus até o valor da dívida. Oficie-se, ainda, ao Detran e aos CRIs de São Paulo e Santos/SP determinando-se o bloqueio de imóveis existentes em nome dos réus. Oficie-se à Bolsa de Valores solicitando informações sobre ativos existentes em nome dos réus, determinando-se, desde logo, o bloqueio judicial. No mais, sem prejuízo, citem-se os réus para que oferecem defesa nos termos da lei. Int.