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Processo 0028843-64.2010.8.26.0053Processo 0002107-72.2011.8.26.0053 Vmt Telecomunicações Ltda o já tem proferido sentença denegatória de segurança em outros casos idênticosVara da Fazenda Públicaartigo 100artigo 78artigo 285-ALei nº 11.277/06artigo 100, § 9ºartigo 170
Remetido ao DJE Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. VMT Telecomunicações Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, a noticiar ter adquirido crédito decorrente de precatório oriundo de demanda ordinária, que restou vencido e não pago, mas ainda assim deixou de ser aceito pela Autoridade para fins de compensação, quanto a débitos originários da falta de recolhimento de ICMS, com patente ofensa à nova redação do artigo 100 da CF, trazida pela EC 62/09, e ao disposto no artigo 78 da ADCT, normas de eficácia plena e de aplicação imediata. Pediu a concessão de medida liminar obstando a inscrição do débito referido na Dívida Ativa, até o exame do mérito, quando espera tenha reconhecido o direito de compensar tais débitos por meio de precatórios judiciais, vencidos e não quitados pela Fazenda Estadual. É o relatório. Decido. A matéria controvertida trazida pela impetrante é unicamente de direito, e este Juízo já tem proferido sentença denegatória de segurança em outros casos idênticos, como nos processos de nos 0028843-64.2010.8.26.0053 , desta Décima Primeira Vara da Fazenda Pública, razões pelas quais, dispenso o requerimento de informações e profiro sentença, com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos termos do artigo 285-A, do CPC, incluído pela Lei nº 11.277/06. 'A preliminar se confunde com o mérito e por isso ora será analisada em tais termos. A segurança não pode ser concedida, pois a impetrante deixou de cumprir os elementos normativos para tanto. O constituinte derivado admitiu que o credor de precatório venda os valores que fazia jus obter do Estado, e isto consta ter ocorrido no caso em tela, em que Clisaura Barbosa Alves transferiu os créditos que possuía em favor da impetrante. No entanto, o constituinte não admitiu a pretensão da impetrante de compensar o débito tributário referente ao mês de março de 2.010, com o valor devido pela Fazenda Pública. O artigo 100, § 9º, da CF, assinala condições para se compensar, que claramente deixaram de ser cumpridas, pois a compensação só é possível no momento em que for expedido o precatório, mas este foi claramente expedido anos antes de surgir o crédito fazendário. A par disso, a compensação se operaciona perante o credor original, que tem contra si créditos constituídos pela mesma fazenda pública que passou a lhe dever o valor do precatório. Como a impetrante não conseguiu se enquadrar na hipótese prevista pelo constituinte, a compensação passa a carecer de atividade legislativa da esfera política competente para a exação, nos termos do artigo 170 do CTN. Por fim, não há porque se debruçar sobre os textos legais reproduzidos a título de serem previamente questionados. A impetrante trouxe uma interpretação equivocada do texto da EC 62/09, e por isso deve recolher o tributo que voluntariamente deixou de recolher, bem como aguardar o pagamento do precatório adquirido, sem buscar um vínculo entre eles, que o ordenamento não lhe autorizou." Ante o exposto, DENEGO a SEGURANÇA impetrada por VMT Telecomunicações Ltda contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, e por isso o impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios pela natureza do feito e nos termos da Súmula 105 do STJ. PRIC. (AS CUSTAS POR FASE DE APELAÇÃO IMPORTAM NO VALOR DE R$87,25 e a TAXA DE PORTE E REMESSA DE VOLUMES EM R$50,00). Advogados(s): NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)