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Processo 0134200-72.2006.8.26.0053 Vara da Fazenda Pública
Remetido ao DJE Relação: 0123/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Além do despacho de fls. 119 não conter cunho decisório, como a co-embargante Lúcia Cezarine Vargas é pensionista (fls. 42), diante da ausência de similitude de situações jurídicas com os demais impetrantes (reformados da polícia militar), a fim de evitar transtornos processuais, deverá propor nova impetração, distribuída por dependência para a 6ª Vara da Fazenda Pública, em face da autoridade coatora correta (o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar não praticou o ato impugnado), objetivando o cumprimento do v. acórdão de fls. 101/105. 2. Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 122 opostos pelos embargantes. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo recursal. 4. De imediato, providencie a serventia a distribuição do mandado de fls. 119/120. Int. Advogados(s): MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)