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Processo 0046949-11.2009.8.26.0053 Adauto Rosa de OliveiraAparecida Nunes de MoraesDoracy Nascimento FerreiraEliana de Fatima Braz MoreiraElias da CruzGeralda de Fátima dos SantosMaria do Rosario Ataide CalazansMaria Izilda Mendes Cecilio Ministro José Arnaldo da Fonsecaia do Ministro Sepúlveda PertenceLei 8.880/94artigo 22artigo 19Lei n° 8.880/94art. 22art. 24Lei 880/94Lei 8.880Lei nº 8.880/94artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0151/2011 Teor do ato: Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mendes Cecilio, Maria Teresa Marques de Abreu Solemene, Marli Costa Matute Nunes de Almeida, Raimundo Roberto Moreira Ferreira e Teresinha de Jesus Monteiro Malateaux, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argumentando serem servidores ativos e postulam a concessão dos benefícios da Lei 8.880/94, especialmente artigo 22 que determinou a conversão para a URV. À causa atribuíram o valor de R$ 8.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida contestou aduzindo prescrição do fundo de direito e quanto ao mais, insiste que não havia obrigatoriedade da conduta apontada na lei mencionada na inicial. Relatei. DECIDO. 1- No caso dos autos os autores apontam ter ocorrido perda salarial no momento em que foi feita a conversão de cruzeiros reais para reais, uma vez que nominalmente apreciaram redução no valor que lhes eram pagos. A procedência da ação é de rigor. 2- Com efeito, consoante se decidiu na Ap. 365.021-5/7, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Guerrieri Rezende: A Medida Provisória n° 434/94, reeditada com os nos 457/94 e 482/94, convertida na Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, dispôs, em seu artigo 19, a conversão dos "salários dos trabalhadores em geral" em URV a partir de 1° de março de 1994. O artigo 22 da Medida Provisória 437/94 dispôs que: "Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos, civis e militares, são convertidos em URV em 1° de fevereiro de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, X e 39 parágrafo único da Constituição... Com a devida vênia de entendimento contrário, essas normas legais e decretais, deveriam ter sido aplicadas aos servidores públicos em questão, visto que não se trata de comando normativo com finalidade de reajustamento ou concessão de vantagens a servidor público, mas sim, mero ajuste derivado da conversão da moeda nacional em unidade de valor. Assim, a norma teve repercussão nacional, não só no âmbito do serviço público, mas das obrigações em geral. Portanto, não se verifica a existência de modificação nos vencimentos do servidor, mas sim sua conversão em novo padrão monetário". A União Federal, ao editar a Lei em comento, não maculou os princípios da autonomia administrativa e do sistema federativo, pois elaborou norma "de sua privativa competência (inciso VI do 'caput' do artigo 22 da Constituição da República) (Colocações do voto vencido). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, a saber: "Recurso Especial. Administrativo. Servidor Público Estadual. Lei n° 8.880/94. Conversão salarial em URV. Aplicabilidade. Precedentes. Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n° 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral e imediata, sendo pois aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes. Recurso Provido" (REsp. n° 302 63/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28.08.2001) Some-se a isto o entendimento da Suprema Corte, inserido na Ap. 314.935.5/3-00. Nesse sentido, no julgamento do RE n°291.188/RN Rio Grande do Norte, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.11.2002, confira-se: "Ementa: Direito monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário escusado o óbvio consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere -se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do "sistema monetário ", ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (C.F., art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre "sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, 1, da Constituição da República inclui no campo "competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal". 4. Dado o papel reservado à URV, na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (Lei 880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos créditos da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário - não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8.880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. Est. 6.612/94 RE não conhecido. Na mesma linha de orientação, acrescente-se: "Ementa: ConstitucionaL Administrativo. Servidor público estadual: Vencimentos: Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV 1 Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor URV, Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI II Precedente do STF: SS 665 (AgRg) AL, Gallotti, Plenário, 29.9.94. III Questão própria do contencioso de direito comum. IV Agravo não provido" (RE 304.785 AgR/RN Rio Grande do Norte, Rel. Mm. Carlos Veloso. DJ 14.6.2002). Também, dentre outros: RE n° 318013-4; RE 311.771 e RE 271.632 AgR. Acrescente-se, ainda, o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/94. 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas de conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg no RE 826.128-RN, j. 23.3.2010, v.u., rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido (STJ, 3ª Seção, RE 1.101.726-SP, j. 13.5.2009, v.u., rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). É, pois, o suficiente para dar guarida aos reclamos dos autores, afastando-se, ainda, a prescrição, haja vista que se trata, em verdade, de prescrição das parcelas atrasadas há mais de cinco anos, isto porque o pleito inicial revela pedido de caráter continuado. Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores, providenciado, ainda, o devido apostilamento. A correção monetária e os juros e mora serão calculados na forma da Lei n. 9.494/97. Arcará o vencido os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - Valor do preparo: R$ 350,19, mais taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (1 volume). Advogados(s): ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP)