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Remetido ao DJE Relação: 0201/2011 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é o recurso de apelação à Superior Instância. Ademais, não está o Magistrado obrigado a responder a todas alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão nem a ater-se aos fundamentos por ela indicados (REsp 885.454/DF, Min. Castro Meira, 2ª T, DJ de 28.02.2007). Esse o posicionamento pacífico da jurisprudência. Int.. Advogados(s): ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP)