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Processo 0115435-53.2006.8.26.0053 artigo 1º-FLei 9.494/97Lei 11.960Lei 11.960/09artigo 100, §12º 02/07/2007
Remetido ao DJE Relação: 0238/2011 Teor do ato: Autos nº1003/10 V I S T O S. 1. Fls. 488/490: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, preceituava que: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". A Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação : "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". No caso em tela, alega o executado que o depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária. Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816, 591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Da mesma forma, a pretensão do executado sequer esta amparada pelo artigo 100, §12º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 11 de novembro de 2009. Isto porque, o dispositivo constitucional, que repetiu a regra trazida pela Lei 11.960/09, deverá ser aplicado somente para os processos iniciados após a sua edição. Ora, a nova regra constitucional estabeleceu que "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios." (grifei). Nesse sentido, aplicar esta novidade constitucional para todo e qualquer processo, cujo precatório foi expedido e encontra-se pendente de pagamento, é violar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito quando existente decisão judicial irrecorrível, reconhecendo outra forma de correção do débito. Ademais, aplicar supracitado dispositivo constitucional aos processos com título judicial transitado em julgado, atentaria ao princípio da segurança jurídica, já que alcançaria, de forma transversa, relações jurídicas já estabilizadas. Desse modo, deverá o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida na liquidação do título executivo judicial. 2. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP)