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Processo 0101933-47.2006.8.26.0053 ao Cartório.ao Cartório. Porémque postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventiaart. 730art. 365
Remetido ao DJE Relação: 0331/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Dou por encerrada a obrigação de fazer. Cite-se na forma do art. 730 do Código de Processo Civil. A parte exequente poderá providenciar as peças necessárias para instruir o mandado e recolher diligência do Oficial de Justiça. 2. Fls. : Com o decurso do prazo para embargos à execução ou coisa julgada sobre ela formada, a parte exequente pode trazer os dados necessários para oportuna expedição do ofício requisitório (nome, CPF, valor para cada exequente) em mídia ou e-mail ao Cartório ([email protected]), com os dados do processo, o que agilizará a confecção do ofício e o trâmite da execução. Apresentada a mídia, ou decorrido o prazo de dez dias, confeccione a Serventia o ofício, que, depois de assinado digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no site do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, o que dispensa o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório. 3. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Entregue o documento na repartição da Administração correspondente, a parte exeqüente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 5. Depois, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. 6. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o ofício, devendo ser juntado aos autos, oportunamente, a cópia protocolizada apresentada pela parte exeqüente. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. 7. Esta decisão tem por objetivo agilizar a execução, e, dessa forma, também, tornar desnecessária a vinda do advogado ao Cartório. Porém, acaso tenha necessidade, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução, pedido desde já deferido. Int. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)