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Processo 0031949-97.2011.8.26.0053 o as normas que disciplinam o litisconsórcio facultativodos Especiais ações de maior complexidade edos Especiais. Por essa frentedos Especiais como trilha de acesso à Justiça Céleredo Especial Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acimaDOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO.dos Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativodos especiaisRONALDO FRIGINIdo da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tedo da fazenda pública estadualdo Especial Cível Federal processar
Remetido ao DJE Relação: 0481/2011 Teor do ato: Vistos. Pela análise da petição inicial, amadurecendo noutra direção, reputo que o valor da causa não reflete competência das Varas de Fazenda Pública. Isso porque acompanhando a r.Jurisprudência que se forma sobre o tema, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, sob pena de burla à competência absoluta. Não desconhece o Juízo as normas que disciplinam o litisconsórcio facultativo, por evidente. Ocorre que "(...) os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48 do Código de Processo Civil). e "(...) cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do Código de Processo Civil). O tema sabidamente despertou alguma recalcitrância nos momentos iniciais da aplicação da Lei Federal 12.153/2009. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial, justamente no qual se enunciava que "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Supostamente aí moraria a impossibilidade de interpretação. Ao contrário. Porque se justificou o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Extrai-se que o veto na verdade tem em mente ações de complexidade incompatível com os princípios régios dos Juizados Especiais. Por essa frente, desconsiderando a interpretação autêntica ou histórica como únicas aptas a revelar o sentido da norma, considerando que o veto em si mesmo supõe razões mais políticas que jurídicas, e priorizando a mens constitucionalis, privilegiando a missão dada pelo Constituinte Original e Derivado aos Juizados Especiais como trilha de acesso à Justiça Célere, Informal e Justa, menção tanto repetida em diversas normas do Texto Maior, e enfim também embasado pela interpretação harmônica das normas desse microssistema processual, reputo sem desrespeito à interpretação do significado do veto, que a Lei nº 9.099/1995 ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante, premissa, aliás, observada na redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF: "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". Assim, no Juizado Especial Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através de sedimentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que denuncia a divisão do valor da causa entre litisconsortes facultativos, exceção feita à especificação individual, tudo com vista a fixar a absoluta competência desse microssistema constitucional, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I - Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II - Recurso especial improvido. Nem poderia ser diferente, aliás. O MM. Juiz de Direito RONALDO FRIGINI - de quem empresto toda exposição - aponta raciocínio que merece menção: "Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo". Na mesma linha, a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais: "(...) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. (...). Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Assim como, em mesmo sentido, tem-se sentido formar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS - POSSIBILIDADE - em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido. Afinal, não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para incutir a incompetência dos Juizados Especiais. Nem se diga que se trata de cognição de competência relativa de valor da causa, possível exclusivamente por impugnação da parte adversária, fazendo-se vistas grossas ao predicado absoluto que disposto em Lei. A própria doutrina tem refletido sobre o tema. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . O Colendo Superior Tribunal de Justiça mais uma vez apontou: A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal. Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação a uma das d. Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide, anotando-se e observando a serventia, adotando as providências necessárias. Int. Advogados(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)