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Processo 0001119-89.2010.8.26.0472 Ricardo Ramos o seja inferior ao pleiteado pelo autorart. 269
Sentença Proferida Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, CONDENANDO o réu Ricardo Ramos a pagar ao autor Cássio Roberto Conserino a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, devidamente corrigida a partir desta decisão e acrescida de juros de mora. Por corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando que a ele não foi concedido os benefícios da gratuidade judicial, pois não comprovou a alegada pobreza. Ressalto que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe ao réu arcar, por inteiro, com as verbas decorrentes da sucumbência, ainda que o valor arbitrado pelo Juízo seja inferior ao pleiteado pelo autor, conforme inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I (CUSTAS DE PREPARO: Preparo de apelação: R$ 729,24 (GARE 230-6); Petição de agravo: R$ 174,50 (GARE 234-3); DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: Porte de remessa e retorno (de autos): R$ 25,00, por volume (estes autos possuem apenas 01 volume); Porte de remessa/retorno (agravo): R$ 12,50 - GUIA FEDTJ Cód. 110-4)