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Processo 0073746-24.2002.8.26.0100 Condomínio Colinas do Sumaré Vara Cível Centralartigo 269artigo 290artigo 37artigo 1artigo 267artigo 21artigo 20, § 3artigo 4º, § 2º 04/07/2011
Sentença Proferida Sentença nº 1235/2011 registrada em 04/07/2011 no livro nº 742 às Fls. 238/252: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CONDOMÍNIO COLINAS DO SUMARÉ em face de IVETE MARGARIDA PIROLLO FILINTO DA SILVA, e o faço para condenar a ré ao pagamento do débito relativo aos encargos condominiais em aberto e apontados a fls.44/45 (entre fevereiro de 1.999 e março de 2.002), como também aqueles que se venceram no curso da demanda (excluídas as verbas que foram objeto de condenação nos autos dos processos idênticos em trâmite perante a 38ª e 40ª Varas Cíveis Centrais), sendo certo que as cotas condominiais inadimplidas deverão ser corrigidas e sofrer a incidência de juros moratórios desde a data do vencimento. Tratando-se de débito consistente em prestações periódicas, restam incluídas na presente condenação também aquelas vencidas e não adimplidas até a data do efetivo pagamento (artigo 290, do Código de Processo Civil), com a limitação já destacada. Correção monetária conforme tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, juros de mora de um por cento ao mês (artigo 37 da Convenção Condominial), e multa moratória na ordem de dois por cento sobre o valor do débito para os vencidos, na forma do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, e, para as parcelas antecedentes à vigência do Código Civil, incide multa de vinte por cento, nos termos do artigo 37 da Convenção de Condomínio. Outrossim, torno definitivo o arresto cautelar de fls.337, para possibilitar o levantamento dos valores pelo autor. Com o trânsito em julgado, oficie-se à 40ª Vara Cível Central, solicitando a transferência de valores, nos termos desta decisão. Com relação ao réu ANTONIO SPADIM GONÇALVES, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, por força da carência de ação em razão de sua ilegitimidade passiva as causam. Em razão da sucumbência, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil),arcará a ré, com custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do d. Patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 20, § 3o, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido e tempo de tramitação da demanda. Para fins de preparo recursal, resta fixado o valor da causa, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ que as custas de preparo importam em R$ 597,68 mais taxa de porte/remessa referente a 3 volumes