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Processo 0002140-29.2007.8.26.0659 art. 20, § 3 13/12/2011
Sentença Proferida Sentença nº 3067/2011 registrada em 13/12/2011 no livro nº 135 às Fls. 11/17: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores e condeno a ré COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO ? COSESP a devolver a cada um dos autores todo o valor pago a título de prêmio do seguro, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, bem assim a pagar, a cada um dos autores, indenização por dano moral correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto na apólice para a hipótese de morte natural, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal desde a rescisão do contrato (31.05.2005) e acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação. Fica a ré, ainda, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do CPC. P. R. e I.