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Processo 0000545-19.2011.8.26.0347 artigo 55Lei 9.099/95 27/05/2011
Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de março de 1991, se observado fosse o índice de 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios e moratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 25 de maio de 2011. VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-199,50. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.