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Processo 0047965-05.1999.8.26.0100 artigo 267, § 1ºartigo 267 07/01/2011
Sentença Proferida Sentença nº 75/2011 registrada em 07/01/2011 no livro nº 436 às Fls. 253/254: O feito está sem andamento há muito e foi tentada a diligência a que alude o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 214 e fls. 220). Deixou o autor de dar curso ao feito. A permanência do feito em arquivo apenas onerará o serviço judiciário, cuja presteza é vivamente reclamada pela sociedade civil. O autor poderá intentar novamente a demanda, quando obtiver meios hábeis à consecução de sua pretensão. Todavia, o feito não pode, em face dos princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que informam a prestação jurisdicional, sendo tomados em sério por este Juízo, permanecer. Feito extinto (artigo 267, III, do Código de Processo Civil). P.R.I. Arquivem-se. Custas pelo autor. Ciência ao Ministério Público. Valor do preparo: R$ 1.525,79. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume dos autos.