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Processo 0103771-05.2011.8.26.0100 de Direito daDias Toffolio analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido noPlínio Novaes de Andrade Júniorde DireitoVara Cível 19/06/201218/06/2012
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 2718/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 19/06/2012 no livro nº 947 às Fls. 107/109: CONCLUSÃO Em 18/06/2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 19º Vara Cível, Dra. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO. Eu, __________(Keli Cristina Souza), esc. subsc. Processo nº 2011.103771-0 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 149/179) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por JOSÉ CÍCERO DA SILVA, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 2.589,51. Agravo de instrumento fls.107/147 sem notícia de efeito suspensivo. Por decisão de fls. 200b foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação da parte autora pela desacolhida do pedido (fls. 207/227), reiterando os termos do pedido inicial e rejeitando as cotas de fundo de investimento oferecida à penhora. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado. Defiro a substituição das cotas de fundo de investimento oferecidas em garantia pelo depósito judicial em dinheiro efetuado em 16.04.2012, no valor de R$ 10.984,41 (fls.243). Defiro, ainda, o desentranhamento da carta de fls.180/196 intimando-se o réu para retirada. Fls.232/242: anote-se a interposição de agravo de instrumento referente à decisão de fls.228, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual deferimento de efeito suspensivo. P.I São Paulo, 18 de junho de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito (nota de cartório: retirar documentos desentranhados dos autos)