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Processo 0013268-21.2010.8.26.0019 de Direito 26/10/2012
Alteração de Averbação de Sentença Averbação nº 1646/2012 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 26/10/2012 no livro nº 440 às Fls. 214: CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2012,faço conclusão destes autos à MMª. Juíza de Direito, Dr.ª FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA .Eu,__________________,esc. subscr. Proc. N.º 1343/10 Vistos. etc.. ´ Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos, e, dou-lhes parcial provimento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Diante deste deferimento, reconsidero o tópico final da decisão proferida a fls. 88/92, que passa a ter a seguinte redação: ?... Por força da sucumbência, o embargante arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado, observando-se quando de sua exigibilidade os benefícios à ele concedido?. No mais, nego provimento aos embargos de declaração interposto, uma vez que a pretensão não é de declaração da sentença , por contradição ou omissão existente, mas sim de modificação do mérito da sentença , para o que existe recurso adequado que não os embargos de declaração. Isto posto, mantenho no mais a decisão embargada. PRI. Am.,data supra. Juíza de Direito