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Processo 0039473-19.2009.8.26.0053Processo 0043469-88.2010.8.26.0053 Antonio Alves LemeAntonio de Souza BarbosaDaniel dos SantosDomingos Pereira AlcântaraElio Polidoro dos SantosFazenda do Estado de São PauloFrancisco Tabosa BragaJair Felipe Câmara de Direito Público julgado em 19Câmara de Direito Público Rel. Regina Capistrano julgado em 20Câmara de Direito Público - Rel. Edson Ferreira - julgado em 07artigo 37art. 129artigo 129artigo 3°Lei nº 11.960/09art. 5ºart. 1º-FLei nº 9.494/97art. 20, § 4º 19/03/201220/03/201207/12/2011
Ato ordinatório REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO O CONTEÚDO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Vistos. DOMINGOS PEREIRA ALCÂNTARA E OUTROS, elencados e qualificados a fls. 10/11, relação que faz parte integrante deste relatório, movem a presente demanda, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando serem servidores estaduais - policial militar aposentado - e que recebem o benefício da sexta-parte. Aduzem que esse benefício incide sobre os vencimentos integrais do servidor, não apenas sobre o salário-base, fato que não está sendo observado pela requerida. Pedem a condenação da ré a efetuar corretamente o cálculo da sexta-parte, para incidir sobre os vencimentos integrais, pagando as diferenças devidas. Juntaram documentos. A decisão de fls. 117 indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a adequação do valor da causa. Houve recurso de Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão deu parcial provimento ao recurso, concedendo aos autores Domingos Pereira Alcântara, Clóvis Brandão de Souza, Elio Polidoro dos Santos, Marly Mendes, Antonio Medola, Francisco Tabosa Braga, Daniel dos Santos, Antonio Alves Leme, Reinaldo Aparecido Godoi, Sebastião Marcone Moura Santas, Jair Felipe e Antonio de Souza Barbosa o benefício da assistência judiciária gratuita, e manter, por ora, o valor atribuído à causa, dando prosseguimento ao feito. (fls. 159/166). Citada, a Fazenda ofereceu contestação. Alegou que os autores são militares inativos do Estado de São Paulo e o Estatuto dos Servidores Civis, por tal motivo, não é aplicável no caso. Afirma que nem mesmo aos servidores civis é calculo o valor da sexta-parte sobre vencimentos integrais. Aduz que a expressão "vencimentos integrais" deve ser compreendida não como sendo o total percebido mensalmente pelo servidor, o que é definido como "remuneração". Argüiu que STF considerou de repercussão geral quanto ao que envolve o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ao final, requereu a improcedência. Os autores apresentaram réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Neste processo, não há necessidade de produção se provas, de vez que a questão controvertida é apenas de direito. Assim, impõe-se o julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de demanda visando a condenação da Fazenda do Estado em calcular a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, respeitando-se a prescrição. O cerne da questão reside em saber o exato alcance da expressão "vencimentos integrais". De acordo com o que dispõe o art. 129 da Constituição do Estado, fica assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...". No texto verifica-se a expressão vencimentos integrais (grafada no plural) indicativo de rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não, pois a lei não fez esta distinção. Assim, para o cálculo da sexta-parte devem ser observados os vencimentos integrais, compreendidos neste termo o salário padrão, as gratificações, os adicionais e as vantagens constantes nos demonstrativos de pagamento, excluindo da base de cálculo apenas as verbas eventuais. Neste sentido colaciono as seguintes ementas: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte -Incidência sobre a totalidade dos vencimentos, à exceção das verbas eventuais Sentença que julgou improcedente o pedido - Descabimento Incidência deste adicional sobre a totalidade dos proventos incorporados Aplicação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6- 3 e do artigo 129 da Constituição Estadual Recurso parcialmente provido. Apelação n. 0360438-07.2009.8.26.000 TJSP - Rel. Eduardo Gouveia 7ª. Câmara de Direito Público julgado em 19/03/2012. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte Base de cálculo vencimentos integrais, composto pelo salário base ou padrão mais as vantagens pecuniárias, excetuadas as eventuais - Exclusão, também da base de cálculo, dos adicionais (iguais ou de natureza diversa) Vedação do chamado "efeito cascata", bem como das verbas de caráter eventual ou transitório. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Embargos Infringentes n. 0039473-19.2009.8.26.0053/50000. TJSP - 1ª. Câmara de Direito Público Rel. Regina Capistrano julgado em 20/03/2012. POLICIAL MILITAR. Adicionais temporais (quinquénios). Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Disciplina do artigo 3°, II, da LC 731/93, específica para policiais civis e militares. Sexta-parte Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento (...). Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 006482-14.2010.8.26.0053 TJSP - 12ª. Câmara de Direito Público - Rel. Edson Ferreira - julgado em 07/12/2011). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida a efetuar novo cálculo da sexta-parte dos autores, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, compreendidos neste termo o salário padrão, as gratificações, os adicionais e as vantagens constantes nos demonstrativos de pagamento, excluindo da base de cálculo apenas as verbas eventuais. Também condeno a requerida a pagar as diferenças, desde a época em que iniciou a incidência da sexta-parte para cada um dos autores até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Diante do disposto na Lei nº 11.960/09, que modificou, em seu art. 5º, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180/01, os juros de mora serão calculados a partir da citação e as verbas atrasadas serão corrigidas uma única vez, até o efetivo pagamento, com aplicação de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Ante a condenação ilíquida, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.