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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 Ana Marcia da Silva Oliveira Vara Cível local tramita ação de COBRANÇAart. 290
Data da Publicação SIDAP 1) Pretendendo a expropriação do bem penhorado (fls. 622), mas havendo impugnação à conta de liquidação pelo devedor (fls. 609/614), apresente a credora, em dez dias, planilha atualizada e discriminada do débito. Registra-se, desde logo, relativamente à incidência do disposto no art. 290, do CPC, o entendimento de que deverão ser incluídas na conta de liquidação todas as contribuições mensais vencidas e não pagas no curso do processo, desde julho de 2002. É que, embora o devedor tenha adquirido o imóvel objeto da matrícula nº 034279, do C.R.I. local, apenas em 24 de março de 2006, assumiu todos os direitos e obrigações da proprietária anterior, ANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA, conforme se vê do R. 06, à margem da matrícula do imóvel (fls. 255). Outrossim, a planilha inicial contempla contribuições desde julho de 2002 (fls. 4). No mais, entende-se que a obrigação de pagar compreende as prestações, vencidas e vincendas até a extinção do vínculo obrigacional, dispensando a nova cognição, em conformidade com o disposto na Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. Nesse sentido a jurisprudência: (...), sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança; vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória. As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. A norma do art. 290, do CPC insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Apresentada a planilha de débito pela credora, dê-se vista ao devedor e conclusos para deliberações. 2) Considerando que perante a 1ª Vara Cível local tramita ação de COBRANÇA, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GIARDINO D´ITÁLIA contra ANA MARCIA DA SILVA OLIVEIRA, antiga proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 034279, do C.R.I. local, onde há cobrança de mensalidades aqui também executadas (período de julho de 2002 a novembro de 2004), conforme documento juntado a fls. 594/597, oficie-se para eventuais providências (autos nº 999/2004), com cópias dos documentos de fls. 2/4, 226/232, 235, 247/249, 254/255, 564/567, além desta decisão. 3) Intimem-se.