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Data da Publicação SIDAP Desp. fls. 421: ?VISTOS. 1. O d. curador especial que ofertou a impugnação de fls. 325/328 foi nomeado para a defesa dos executados José Aurélio de Camargo, Luis Antônio de Camargo e Maria Lúcia de Camargo Garcia (fls. 179 e 184). Desse modo, não tem legitimidade para alegar que o imóvel penhorado a fls. 320 é bem de família, pois, ao menos em princípio, tal imóvel não pertence a nenhum desses três executados. De qualquer forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade, diante da certidão do oficial de justiça de fls. 346, no sentido de ter sido informado pelo zelador do edifício que aquele é um apartamento de temporada e que o executado Luis Antônio raramente aparece no local. Rejeito, ainda, a alegação de excesso de execução porque genérica e desacompanhada de cálculos. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 325/328. 2. Melhor revendo os autos, verifico que o executado José Francisco de Camargo, falecido, foi excluído do polo passivo pela decisão de fls. 141, de modo que o termo de penhora de fls. 320 deve ser retificado. A metade ideal de propriedade da executada Aurélia pode ser penhorada. Para que se saiba se a outra metade ideal pode ser penhorada, esclareça a exequente se já foi realizado o inventário dos bens do falecido José Francisco Camargo e indique quem foi o herdeiro dessa metade ideal. Se o herdeiro também for executado, poderá haver penhora da outra metade ideal. Nesse sentido, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito. 3. Aguarde-se o prazo para pagamento pela executada Aurélia, regularmente citada a fls. 420, verso, certificando-se. Int.?