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Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Geni Soares SacomaniJoaquim Alves PiresValter da Costa Ramos não mais vem atuando como procurador delapara preservação de seus interessesainda esteja representando os interesses de ALMÉRICA DA POLO BERFOLAs ARLETE ZANFERRARI LEITE e CINTIA CRISTINA GUERREIRA SANTAGATA da contracapa dos autos
Data da Publicação SIDAP Fls. 1290/1293 - Vistos. 1) Entranhe-se, com urgência, o auto de arrecadação que se encontra grampeado na contra-capa dos autos do 5º volume, certificando-se. 2) Determino o desapensamento da Habilitação de Crédito n.4, movida por Emilia Carmem, devendo ser dado seguimento àqueles autos, com urgência, certificando-se e cumprindo-se o quanto determinado a fls. 134 daqueles autos. Anoto que a sentença de extinção foi anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. 3) Anoto, para meu controle, (i) sentença que decretou a insolvência da autora a fls. 128/129, em fevereiro de 2001, (ii) as decisões de fls. 302/303, 581/584 e 661/666, que estenderam a insolvência aos sócios da empresa falida, quais sejam, GENI SOARES SACOMANI, JOAQUIM ALVES PIRES e VALTER DA COSTA RAMOS, (iii) auto de arrecadação a fls. 827, (iv) certidão/auto de constatação a fls. 1.009; o relatório a fls. 1140/1145; (v) as r. decisões a fls. 811/815, 840, 983, 1084/1085, 1095, 1111, 1185/1186. Observo, outrossim, que a IMOBILIÁRIA, representada pelo Dr. Dener Delgado Boaventura, fez diversos requerimentos a fls. 1263/1268, muitos sem pertinência, o que prejudica o andamento do feito. Vejamos: 3.1) As filhas da executada GENI SOARES SACOMANI, KELLY CRISTINA SACOMANI e KATIA MARIA SACOMANI BRAIDE LEITE, ainda não foram incluídas no polo passivo, nem tampouco MIRIAM DE OLIVEIRA ? prima de GENI. Porém, há suspeitas de que houve desvio de patrimônio da empresa insolvente a tais pessoas. Mas não há como arrecadar e alienar o patrimônio de tais pessoas sem que antes haja demonstração do desvio suposto. Indefiro, pois, à mingua de maiores elementos sobre o aludido desvio, a arrecadação dos bens mencionados a fls. 1265/1267, pertencentes a terceiros. 3.2) Quanto ao imóvel descrito a fls. 1266, item ?4?, um sítio que teria sido vendido ?mediante simulação e fraude?, é objeto de ação revocatória, julgada extinta por falta de requisitos essenciais. O processo encontra-se no e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso de apelação. Não há como arrecadar tal imóvel nestes autos, portanto, sem que antes seja julgada procedente a revocatória. 3.3) O imóvel de GENI descrito a fls. 1287, item ?1?, sob matrícula n. 34.158, não se encontra mais arrecadado nos autos, porque declarada sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família (vide fls. 1085, item ?3-b?, e fls. 1165). 3.4) As cotas da empresa Boulevard Central Comercio de Bebidas de Alimentos Ltda, mencionadas a fls. 1265, item ?8?, não foram arrecadadas nos autos, conforme decidido a fls. 814, item ?7?. 4) Observo que a credora ALMÉRICA DA POLO BERFOLA foi nomeada administradora da massa e não o seu Advogado, Dr. Dener Delgado Boaventura. Em que pese a manifestação a fls. 1179/1180, fato é que o aludido Advogado não mais vem atuando como procurador dela, mas sim, da insolvente (vide fls. 1263 e 1276). É que não há mais interesse de ALMÉRICA na administração da insolvência, até porque se trata de uma senhora de aproximadamente 93 anos, conforme fls. 1130. Por outro lado, o presente feito tramita há mais de 10 anos sem qualquer solução. Desta forma, sem prejuízo da intervenção do d. Advogado para preservação de seus interesses, cujos honorários serão pagos oportunamente, de acordo com as possibilidades da massa (vide fls. 1150), há de ser destituída a senhora ALMÉRICA DA POLO BERFOLA da administração. Nomeio, em substituição, o Dr. CÉLIO DE MELHO ALMADA FILHO, intimando-se para assinatura de novo termo de compromisso, com urgência. Outrossim, dada a peculiaridade do caso concreto (vide fls. 1130), caso o d. Advogado ainda esteja representando os interesses de ALMÉRICA DA POLO BERFOLA, deverá providenciar procuração atualizada da mesma. 5) Cumpra a Serventia o quanto determinado a fls. 1.085, item 3-a, citando-se o sócio VALTER. Caso frustrada a citação neste endereço, os autos tornarão conclusos para pesquisa junto ao sistema BACENJUD. Anoto, ademais, a realização de bloqueio on line em contas mantidas por este executado a fls. 995/997, sem que tenha ele apresentado qualquer manifestação contrária. 6) Fls. 1.263/1.268: retirem-se os nomes das Advogadas ARLETE ZANFERRARI LEITE e CINTIA CRISTINA GUERREIRA SANTAGATA da contracapa dos autos, bem como junto ao SIDAP, porque não possuem procuração nos autos (vide fls. 1269). 7) Considerando-se o decidido a fls. 1.185/1.186, item 2; a fls. 1.273, item 5, e, ainda, a recente implantação do sistema de penhora on line de imóveis neste Juízo, proceda-se à pesquisa de imóveis em nome do sócio executado JOAQUIM ALVES PIRES ? CPF n° 055.242.458-72; KELLY CRISTINA SACOMANI ? CPF n° 136.075.438-52; KATIA MARIA SACOMANI BRAIDE LEITE ? CPF n° 105.801.598-25; MIRIAM DE OLIVEIRA ? CPF n° 586.709.908-87, GENI SOARES SACOMANI ? CPF n° 050.484.598-57, e VALTER DA COSTA RAMOS, nos termos do Provimento n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Determinei a pesquisa também em nome das filhas de Geni e de sua prima, a fim de verificar se houve transferência de imóveis entre elas no período anterior à declaração de insolvência. 8) Sem prejuízo da pesquisa determinada no item ?6? supra, observo que já foram arrecadados imóveis do sócio JOAQUIM ALVES PIRES, matrículas 19.106, 19114, 59.822 todas do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (vide auto de arrecadação a ser juntado conforme item ?2? supra) e matrícula 37.124 do 11º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo. Também já foi arrecadado o imóvel matricula 1081 do Cartorio de Registro de Imóveis de Cananeia, de propriedade da empresa insolvente. Em relação a tais imóveis determino a expedição de ofício aos respectivos Cartórios para registro da arrecadação em questão, bem como defiro a avaliação e venda dos mesmos, providenciando o novo Administrador o necessário. Nesse aspecto, INDEFIRO o pedido formulado por JOAQUIM ALVES PIRES a fls. 1286 e 1152/1160. Em primeiro lugar, o sócio sequer esclareceu em qual dos imóveis arrecadados teria residência fixa a justificar a respectiva impenhorabilidade do bem de família (foram vários os imóveis arrecadados). Em segundo lugar, a decisão que o incluiu no polo passivo foi mantida pelo e. Superior Instância, estando preclusa a questão. Int.