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Data da Publicação SIDAP Fls. 148/149 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 95. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. ?Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido? (STJ ? 4ª Turma, REsp 1.757 ? SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)?. Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 17 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Int.