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Processo 1000162-22.2010.8.26.0068 artigo 267 14/02/2012
Data da Publicação SIDAP Fls. 34 - Sentença nº 291/2012 registrada em 14/02/2012 no livro nº 340 às Fls. 72: Vistos. 1. Merece acolhida a manifestação do sr. Síndico de folhas 22/23, devendo, por conseguinte, a presente habilitação ser extinta sem resolução do mérito. Com efeito, o crédito objeto da presente já está inserido no rol de credores, não se verificando a necessidade da presente demanda. A hipótese realmente é de carência da ação por ausência de interesse processual. 2. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Responde a habilitante pelas custas e honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente em R$ 1.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.