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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 Banco do Brasil S/AIndústria Madeireira Uliana Ltda de Direitoartigo 49, § 6ºLei 11.101/05
Data da Publicação SIDAP Fls. 398 - Vistos. Fls. 294/295: O pedido de não atendimento de eventuais ordens de bloqueio dirigidas à conta corrente da recuperanda deferido a fls. 285 deve ser estendido à instituição financeira. DEFIRO o requerimento da recuperanda, para determinar a expedição de ofício à agência 399, do Banco HSBC, para comunicá-lo da proibição da realização de qualquer bloqueio judicial na conta corrente 00735-90 da empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., uma vez que se encontra em fase de recuperação judicial, esclarecendo que eventuais pedidos de constrição de valores deverão ser rejeitados. Expeça-se o necessário, com urgência. Fls. 296/311: O pedido de proibição de apropriação de valores também comporta acolhimento. A recuperanda pretende a preservação de valores atinentes a negócio realizado com empresa localizada em Cuba que serão creditados em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, uma vez que referida instituição financeira é credora da recuperanda e deverá se utilizar dos recursos para amortização dos créditos. Para fundamentar sua pretensão a recuperanda indica o artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/05, que trata dos créditos com garantias fiduciárias ou de arrendamento mercantil, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Não obstante a recuperanda não indique nem apresente documento que comprove a natureza dos créditos do Banco do Brasil, ainda que os créditos mencionados não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial nos termos do aludido dispositivo legal, não se permite que, durante a suspensão dos prazos, sejam alienados bens de capital do estabelecimento do devedor essenciais a sua atividade empresarial. No mais, consoante já delineado na decisão proferida a fls. 285, a fim de garantir a viabilidade econômica e financeira da empresa em recuperação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de recuperação judicial não suspende todas as ações em curso, mas impede os atos de alienação do patrimônio do devedor. Por tais razões, razoável e prudente concluir que ao Banco do Brasil não é permitida a amortização do seu crédito por meio dos valores que serão creditados na conta bancária da recuperanda, porque implicaria na alienação do patrimônio da devedora em prejuízo dos demais credores. No mais, tem-se que os créditos obtidos com as transações comerciais internacionais noticiadas nos autos devem ser preservados, para viabilizar a atividade econômica e financeira da recuperanda, a fim de que possa dar prosseguimento a suas funções sociais, com o atendimento ao fim último da recuperação judicial. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela recuperanda, para determinar a expedição de ofício e e-mail ao BANCO DO BRASIL S/A., para comunicá-lo da proibição, para fins de amortização do débito, da apropriação de valores creditados na conta corrente da empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., relativamente aos valores decorrentes da operação financeira de exportação de mercadorias realizada com a empresa Importadora e Exportadora de Productos Tecnicos - Tecnotex (processo nº 20120518000004242), recursos estes que deverão ser transferidos para a conta corrente nº 00735-90, mantida junto ao Banco HSBC, agência nº 399, observados os descontos legais decorrentes das taxas de câmbio e de transferência. Expeça-se ofício e e-mail com urgência (fls. 310/311). Intimem-se. Tietê, 24 de maio de 2012 RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO Juíza de Direito