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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Agroindustrial Oeste PaulistaFAZENDA NACIONAL do Agravo de Instrumento interposto pela arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. às fls.comarca outras várias execuções ajuizadas em face da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S 05/12/2012
Data da Publicação SIDAP Fls. 5479/5482 - VISTOS. Como se sabe, além da presente execução, tramitam nesta comarca outras várias execuções ajuizadas em face da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A., sendo que, em quase todas elas, encontram-se penhorados os bens objeto das matrículas nº 6.755 (cozinha e refeitório) e nº 9.927 (complexo industrial) do C.R.I. local. Tal circunstância, porém, tem acarretado, de um lado, a repetição desnecessária de atos e, de outro, a impossibilidade de participação dos diversos interessados nos processos em que não são partes. Diante disso, a fim de buscar a racionalização dos serviços, garantir o devido processo legal e alcançar, finalmente, o desfecho das diversas execuções em curso ? que, em geral, já tramitam há mais de quinze anos sem solução ? determino que todos os atos e requerimentos referentes à expropriação dos bens objeto das matrículas nº 6.755 (cozinha e refeitório) e nº 9.927 (complexo industrial) do C.R.I. local passem a ser praticados/formulados no presente feito (processo nº 791/95). Providencie a serventia a inclusão neste feito, na condição de interessados, de todos aqueles que figurem como partes/interessados nos processos nº 460/87, nº 580/96, nº 154/97, nº 155/97, nº 582/97, nº 828/97, nº 1102/99, nº 1207/99 e nº 1336/97, bem como na carta precatória nº 63/08, todos desta Vara, anotando, ainda, o nome de seus respectivos patronos para as futuras intimações. Sem prejuízo, providencie a serventia a intimação da FAZENDA NACIONAL e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para todos os atos do processo. Diante do grande número de interessados, determino, ainda, à serventia que providencie a retirada de cópia integral do presente feito, que deverá ser mantida sempre atualizada, a fim de facilitar a consulta do processo em cartório, mesmo em caso de carga rápida. Superado o aspecto formal, passo à análise da questão levantada pela arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA., relativa às instalações, máquinas e equipamentos do parque industrial que não teriam sido alcançados pela penhora incidente sobre as matrículas nº 6.755 e nº 9.927, mas que teriam sido incluídos indevidamente na avaliação realizada na carta precatória nº 63/08 desta Vara (fls. 771/865 e 1010/1010-verso daqueles autos). Pois bem. Vale destacar, inicialmente, que a primeira penhora incidente sobre os bens objeto das matrículas nº 6.755 e nº 9.927 foi realizada em 12/08/1.996, no seio deste processo (fls. 206/216), e que, de lá para cá, todas as penhoras posteriores simplesmente reproduziram o conteúdo do primeiro auto, sem que fosse realizada nova vistoria para conferência dos bens que, de fato, compunham o parque industrial à época das constrições subsequentes. Desse modo, em se tratando de um complexo industrial e já tendo decorrido cerca de quinze anos desde a primeira penhora, é evidente que o auto primitivo já não mais retrata a real situação do aludido complexo. Além disso, não se pode perder de vista que, no ano de 2.001, o referido parque industrial foi arrendado à empresa AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA., que se encontra na posse do mesmo até a presente data e que, ao longo desses mais de dez anos, também realizou investimentos em instalações, máquinas e equipamentos. Nesse ponto, aliás, é importante transcrever a cláusula 16ª do ?Instrumento Particular de Arrendamento de Parque Industrial e Outras Avenças? firmado primitivamente entre a executada DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. e a arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA., que assim dispõe: ?Quaisquer equipamentos que forem instalados pela Arrendatária no parque industrial que integra o objeto do presente arrendamento, bem como qualquer reforma ou melhoramento que venha a realizar nos bens que integram o objeto do presente arrendamento não serão automaticamente integrados ao patrimônio da Arrendante, exceto caso a sua retirada inviabilize o funcionamento do bem em que a reforma ou melhoramento estiverem integrados?. Diante de tais circunstâncias, mostra-se indispensável a realização de novo levantamento sobre os bens que atualmente compõem o complexo industrial, cozinha e refeitório da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. (objeto das matrículas nº 6.755 e nº 9.927 do C.R.I. local), a fim de que seja identificado, afinal, quais deles pertencem efetivamente à executada (bens relacionados no auto de penhora primitivo e os que foram incorporados nos termos da cláusula 16ª acima transcrita) e quais deles pertencem à arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. (bens não incorporados nos termos da cláusula 16ª acima transcrita). Para tanto, nomeio perito o Sr. Cássio Luciano Ingraci Barboza, Engenheiro Mecânico Pleno, uma vez que tal tarefa exige conhecimentos técnicos específicos que refogem à área de atuação do perito contábil anteriormente nomeado, devendo o perito agora nomeado, após a separação dos bens na forma acima descrita, proceder, desde logo, à realização de nova avaliação sobre aqueles pertencentes à DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. Tendo em vista a extensão do levantamento a ser realizado e a complexidade da avaliação em questão, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias pela arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA., que requereu a nova perícia e seria a maior interessada em sua realização. Concedo às partes e interessados (incluindo-se a FAZENDA NACIONAL e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) o prazo comum de 30 (trinta) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando desde já consignado que não será concedido prazo individual e sucessivo e tampouco haverá dilação do prazo acima fixado. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para o início dos trabalhos, devendo o respectivo laudo ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Dê-se conhecimento da presente decisão ao Ilustre Relator do Agravo de Instrumento interposto pela arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. às fls. 4.583/4.596. Traslade-se cópia da presente decisão aos processos nº 460/87, nº 580/96, nº 154/97, nº 155/97, nº 582/97, nº 828/97, nº 1102/99, nº 1207/99 e nº 1336/97, bem como à carta precatória nº 63/08. Int. Monte Aprazível, 05/12/2012.