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Processo 0178360-65.2011.8.26.0100 art. 406art. 161, §1ºart. 405artigo 20, §3º
Data da Publicação SIDAP Fls. 584 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação principal para: i) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais consistente em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC); e ii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em conceder ao prejudicado o mesmo tempo de exposição destinado à sua acusação, a ser apurado em liquidação de sentença, podendo o autor utilizar-se de tempo inferior, para que veicule vídeo deste, manifestando-se exclusivamente sobre os fatos, nos mesmos horários em que foram exibidos os programas que veicularam a notícia parcialmente inverídica, em tela inteira, bem como disponibilizar espaço na página inicial do portal da rede mundial de computadores da ré destinado à colocação de link de acesso ao vídeo antes mencionado (streaming) e a reprodução de seu texto integral, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do dia em que disponibilizado na página do portal, sem qualquer interrupção, sob pena de acrescer-se os dias em que esta ocorrer ao final, com as dimensões e caracteres idênticos aos destinados pela emissora às notícias e acontecimentos polêmicos.. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as despesas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem a realização de audiências. P.R.I.C. PREPARO: R$ 6.400,00. PORTE DE REMESSA: R$ 100,00.