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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 o não pode obstar o ajuizamento de ação judicial de busca e apreensão fundada no contrato de alienação fiduciária firmado não pode obstar futura ação judicial por quem quer que seja. No maiso onde eventualmente for ajuizada ação de busca e apreensãoartigo 5ºartigo 49, § 3º
Data da Publicação SIDAP Fls. 852 - Vistos. Fls. 824/839: Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pela empresa recuperanda, o pedido de suspensão de execução da garantia que recai sobre a planta industrial não comporta acolhimento. Com efeito, considerando a informação de que a planta industrial da recuperanda foi dada como garantia em contrato de alienação fiduciária, importante observar que eventual ação judicial não se suspende em virtude da ação de recuperação judicial. Neste sentido, este juízo não pode obstar o ajuizamento de ação judicial de busca e apreensão fundada no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Certo, outrossim, que o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Por consequência, pela mesma razão, este Juízo não pode obstar futura ação judicial por quem quer que seja. No mais, no que concerne ao bem dado em garantia, a Lei de Recuperação Judicial o protege em seu artigo 49, § 3º, descrito pela própria empresa Recuperanda em sua petição a fls. 831/832, podendo ser pleiteada sua proteção diretamente ao Juízo onde eventualmente for ajuizada ação de busca e apreensão, a quem compete a apreciação desta pretensão, nos termos da decisão também colacionada na mesma petição (fls. 837). Intimem-se.