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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 o que não constatou se tratar de execução extrajudicial do débito decorrente do contrato com garantia de alienação fiducartigo 26Lei nº 9.514/97artigo 49Lei nº 11.101/05artigo 6º, § 4º
Data da Publicação SIDAP Fls. 881 - Vistos. Fls. 854/877: Razão assiste à empresa Recuperanda em suas alegações. Com efeito, houve equívoco por parte deste Juízo que não constatou se tratar de execução extrajudicial do débito decorrente do contrato com garantia de alienação fiduciária firmado entre a empresa Recuperanda e o Banco BVA S/A. Ao que se constata a fls. 841/842, a empresa Recuperanda foi notificada extrajudicialmente para fins de pagamento da dívida decorrente do contrato firmado com o Banco BVA S/A., no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. A execução extrajudicial fundamenta-se no artigo 26 e parágrafos, da Lei nº 9.514/97. Assim sendo, não purgada a mora pela empresa Recuperanda, a propriedade da planta industrial se consolidará em favor da instituição financeira com o pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Nestes termos, observado o disposto no artigo 49, 3º, da Lei nº 11.101/05, que não permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a atividade empresarial da Recuperanda durante o prazo de suspensão a que se refere o artigo 6º, § 4º, da mesma legislação, inviável a consolidação do imóvel em favor do Banco BVA S/A., sob pena de afetar o desempenho da atividade empresarial e a finalidade última da Recuperação Judicial. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 852 e DEFIRO o requerimento formulado pela Recuperanda, para determinar a SUSPENSÃO da execução da garantia que recai sobre a planta industrial da Recuperanda em decorrência dos contratos de mútuos números 9.647/10 e 12.647/11 firmado junto ao Banco BVA S/A., até o término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Oficie-se ao Banco BVA S/A. e ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Letras e Títulos de Tietê (fls. 876/877). Intimem-se.