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Data da Publicação SIDAP Vistos. Assiste razão à exequente, porque a determinação contida no despacho de fl. 867 já consta dos autos, conforme certidão de fl. 807. Comporta acolhimento o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. É certo que não se deve confundir a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada com a dos sócios que a compõem. No entanto, há que se considerar que não foram localizados bens capazes de garantir a execução, o que denota o provável encerramento irregular das atividades empresariais, sem a necessária satisfação de seus credores, em fraude. Ademais, importa frisar que houve diligência no endereço que consta no contrato social arquivado na Jucesp, mas a empresa não está localizada no domicílio oficial. A exequente, ainda, diligenciou via Bacenjud, mas não foram bloqueados ativos da executada. Por fim, os bens móveis localizados (veículos) teriam sido objeto de crime de furto ou roubo, de modo que a diligência também se revelou infrutífera. Desse modo, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução os sócios Edson Correa de Souza, Giuditta Laçava Ferreira, Jayr Aluízio da Silva e José Ferreira da Silva Júnior (fl. 861), procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Traga a parte exequente demonstrativo atualizado do débito e recolha as custas pertinentes, para viabilizar tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Int.