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Processo 0023701-46.2006.8.26.0562 Cristiane de Oliveira CasellaMurilo Bondioli es vinham proferindo sentenças de mérito após a realização da períciaes de primeiro grau. Preponderou a idéia de que o saneamento do processo não significa preclusãonão está nem capacitado nem habilitado a fazê-lo --- os conceitos de capacidade e habilidade não se confundem --- acrediDE DIREITOs das partes também não estejamartigo 269
Data da Publicação SIDAP VISTOS ETC. MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA propuseram ação de conhecimento em face de JOSÉ VARELA SANCHES, visando a condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em promover os reparos necessário no imóvel dos autores, danificado por construção vizinha realizada pelo réu, bem como a CONDENAR ao réu ao pagamento de danos morais, em virtude de não ter cumprido acordo extrajudicial aperfeiçoado entre as partes. Citado, o réu contestou o pedido, alegando, em síntese, que cumpriu o acordo extrajudicial aperfeiçoado, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Deu-se a realização de perícia no imóvel. É o relatório. D E C I D O. Os tempos modernos, ou pós-moderno para alguns, em que a realidade fática, em constante dinamismo, está a exigir a tomada de posicionamentos que estejam em sintonia com essa mesma realidade, estão a impor, sobretudo ao intérprete autêntico, no sentido do termo a ele atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da monumental obra Teoria Pura do Direito, a constante adequação dos textos normativos à realidade social a que ele pretender servir, sob pena de assim não o fazendo incidir em verdadeiro anacronismo. Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas está a adquirir observância necessária, por parte do julgador, sem descuidar de interpretação lógico-sistemática do próprio ordenamento, para o fim de assim agindo, alcançar uma justiça mais célere e mais voltada à solução efetiva dos conflitos, sem se legitimar única e exclusivamente pelo procedimento, consoante já prescreveu Luhman. Dessa sorte, impõe-se reconhecer que um dos motivos da reforma processual de 1973 consistiu exatamente em abrandamento do princípio da oralidade, tal como instituído pelo Código de Processo Civil de 1939, a fim de que se evitasse a realização de audiências desnecessárias, inúteis mesmo, visto que a prova testemunhal, em termos valorativos, em nada poderia alterar o julgamento da lide a ser proferido. Por tais motivos, o antigo despacho saneador foi substituído pela fase das providências preliminares, em que o julgador verificará a conveniência ou não da designação de audiência de instrução de julgamento. Atualmente, as providências preliminares também fazem parte do processo sumário, de modo que atual se afigura a questão de saber se possível se faz o julgamento antecipado, após a apresentação de perícia, quando a questão de mérito esteja a depender unicamente de prova técnica. Nesse sentido, o extinto Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, fiel à respectiva posição de vanguarda, no que tange à interpretação dos textos normativos, já na década dos setenta, do século passado, acabou por firmar posicionamento de que possível se faz, em lides acidentárias, dentre outras, o julgamento antecipado da lide, após a prova pericial, qual esta [lide] não esteja a depender de provas testemunhal que, na hipótese, afiguravam-se inúteis e desnecessárias. Nesse sentido é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, na obra Fundamentos do Processo Civil, vol. I, p. 457/462, a saber: "Pela forma como o procedimento foi disciplinado no Código, percebe-se claramente o intuito de evitar audiências desnecessárias. E são desnecessárias todas as audiências em que não há qualquer prova oral a produzir. Tal colocação resulta da intuitiva reconstrução do pensamento do legislador ao disciplinar o julgamento conforme o estado do processo. Os casos em que se julga antecipadamente o mérito são visivelmente casos em que já se antevê a total inutilidade de audiência de instrução e julgamento. É portanto lícito dizer que uma das características da Reforma processual de 1973 foi o banimento das audiências inúteis, mesmo consciente o legislador de que isso importava abrandamento da aplicação do princípio da oralidade. Com essas considerações, quis preparar a apresentação de um problema de ordem procedimental sobre o qual fui diversas vezes chamado a manifestar-me em nome da Procuradoria-Geral da Justiça na década dos anos setenta e que mantém atualidade. Alguns juízes vinham proferindo sentenças de mérito após a realização da perícia, mas sem designar audiência de instrução e julgamento. Isso sucedeu em ações de desapropriação e de acidente do trabalho... A maioria das Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não viu nulidade decorrente dessa orientação...Houve diversos embargos infringentes interpostos contra acórdãos que assim julgavam, e acabou por prevalecer a tese do acerto daqueles juízes de primeiro grau. Preponderou a idéia de que o saneamento do processo não significa preclusão, para o juiz, do poder de julgar o mérito antecipadamente, ou seja, sem a realização de audiência, sempre que esta se mostre desnecessária." Se já naquela época, onde a Justiça Comum estava menos assoberbada de processos, o julgamento antecipado encontrava razões fáticas e jurídicas de admissibilidade, com muito mais razão há de prevalecer o entendimento em questão, visto que a realização de audiências desnecessárias está a fazer com que outros processos deixem de ser apreciados, o que está a constituir em fator de ineficiência e, por conseqüência, em perda de credibilidade, perante os jurisdicionados. Dessa sorte e porque na hipótese deste processo a prova testemunhal se afigura desnecessária, visto que a solução da lide está a depender de prova exclusivamente técnica, passa-se ao julgamento antecipado da lide. O pedido formulado deve ser julgado procedente. Com efeito, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado especificadamente pelo réu, de que esta por força de construção realizada em imóvel vizinho ao dos autores, o imóvel destes veio a sofrer prejuízos materiais, tendo o réu assumido a responsabilidade de promover o conserto necessário no imóvel danificado. Todavia, força reconhecer que, de acordo com a perícia realizada, que tal conserto afigurou-se insuficiente, na medida em que não promover o retorno do estado anterior ao dano sofrido das acessões existentes no imóvel dos autores. As conclusões feitas pelo perito judicial hão de ser acolhidas, porquanto não impugnadas. Primeiramente, impõe-se rejeitar as alegações feitas pelo réu, no que tange ao trabalho do perito judicial. Com efeito, a prestabilidade do laudo do perito, em detrimento de outras alegações, está pela análise abrangente que realizou. Sem adentrar no âmago das questões técnicas, para as quais este juiz não está nem capacitado nem habilitado a fazê-lo --- os conceitos de capacidade e habilidade não se confundem --- acredita-se que os i. advogados das partes também não estejam, visto que tal não está demonstrado nos autos --- o que importa salientar é que a perícia realizada foi conclusiva, em termos de motivação, no que tange a estabelecer nexo de causalidade entre os danos existentes no imóvel dos autores e a conduta implementada pelo réu. Dessa sorte, a proeminência do laudo do perito judicial em relação às do réu consiste exatamente nisso: enquanto o laudo do perito, fundamenta as correspondentes conclusões tanto em dados fornecidos pela habilitação técnica, como pela análise pessoal levada a efeito no local, sem desconsiderar o fator histórico que envolve tais questões; o réu, ao revés, fundamentou as impugnações fatos imprecisos --- fruto aliás, data venia, de subjetivismo e da parcialidade inerente à condição de parte, o que já não acontece com o perito judicial. Outrossim, as demais questões tecidas pelos autores, porquanto não embasadas em capacidade e/ou habilitação para fazê-las, porquanto se trata de questões técnicas afeta à área da engenharia, também não podem ser objeto de consideração, para o fim de invalidar as conclusões do perito judicial. Posto isso, verifica-se que o pedido formulado deve ser julgado procedente, porquanto o réu não cumpriu com a obrigação assumida, no momento da transação extrajudicial. No tocante ao dano moral, considerando o tempo decorrido sem solução eficaz para os autores, é forçoso reconhecer o sofrimento psíquico na situação destes, advindo a necessidade de reparação moral. No tocante ao quantum debeatur, a título de dano moral, seguindo-se a lição de Caio Mário de Silva Pereira, dever-se-á, no momento da fixação, atentar para dois aspectos: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera alheia; b) de outro lado, a idéia de proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe uma soma nas mãos que não é o pretium doloris. Dessa sorte, "se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que tem-se de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta, de outro lado tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que atribuir-lhe aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de "satisfações equivalentes ao que perdeu", como lembra Mazeaud e Mazeaud" (Responsabilité Civile, Vol. I, n. 313; apud Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, n.45, p. 63-64). Assim, "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber, uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo-se às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mário, ibidem, n. 49, p. 67). De ver, portanto, que a fixação do valor em R$ 20.000,00, atende às finalidades do instituto. VISTOS ETC. MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA propuseram ação de conhecimento em face de JOSÉ VARELA SANCHES, visando a condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em promover os reparos necessário no imóvel dos autores, danificado por construção vizinha realizada pelo réu, bem como a CONDENAR ao réu ao pagamento de danos morais, em virtude de não ter cumprido acordo extrajudicial aperfeiçoado entre as partes. Citado, o réu contestou o pedido, alegando, em síntese, que cumpriu o acordo extrajudicial aperfeiçoado, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Deu-se a realização de perícia no imóvel. É o relatório. D E C I D O. Os tempos modernos, ou pós-moderno para alguns, em que a realidade fática, em constante dinamismo, está a exigir a tomada de posicionamentos que estejam em sintonia com essa mesma realidade, estão a impor, sobretudo ao intérprete autêntico, no sentido do termo a ele atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da monumental obra Teoria Pura do Direito, a constante adequação dos textos normativos à realidade social a que ele pretender servir, sob pena de assim não o fazendo incidir em verdadeiro anacronismo. Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas está a adquirir observância necessária, por parte do julgador, sem descuidar de interpretação lógico-sistemática do próprio ordenamento, para o fim de assim agindo, alcançar uma justiça mais célere e mais voltada à solução efetiva dos conflitos, sem se legitimar única e exclusivamente pelo procedimento, consoante já prescreveu Luhman. Dessa sorte, impõe-se reconhecer que um dos motivos da reforma processual de 1973 consistiu exatamente em abrandamento do princípio da oralidade, tal como instituído pelo Código de Processo Civil de 1939, a fim de que se evitasse a realização de audiências desnecessárias, inúteis mesmo, visto que a prova testemunhal, em termos valorativos, em nada poderia alterar o julgamento da lide a ser proferido. Por tais motivos, o antigo despacho saneador foi substituído pela fase das providências preliminares, em que o julgador verificará a conveniência ou não da designação de audiência de instrução de julgamento. Atualmente, as providências preliminares também fazem parte do processo sumário, de modo que atual se afigura a questão de saber se possível se faz o julgamento antecipado, após a apresentação de perícia, quando a questão de mérito esteja a depender unicamente de prova técnica. Nesse sentido, o extinto Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, fiel à respectiva posição de vanguarda, no que tange à interpretação dos textos normativos, já na década dos setenta, do século passado, acabou por firmar posicionamento de que possível se faz, em lides acidentárias, dentre outras, o julgamento antecipado da lide, após a prova pericial, qual esta [lide] não esteja a depender de provas testemunhal que, na hipótese, afiguravam-se inúteis e desnecessárias. Nesse sentido é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, na obra Fundamentos do Processo Civil, vol. I, p. 457/462, a saber: "Pela forma como o procedimento foi disciplinado no Código, percebe-se claramente o intuito de evitar audiências desnecessárias. E são desnecessárias todas as audiências em que não há qualquer prova oral a produzir. Tal colocação resulta da intuitiva reconstrução do pensamento do legislador ao disciplinar o julgamento conforme o estado do processo. Os casos em que se julga antecipadamente o mérito são visivelmente casos em que já se antevê a total inutilidade de audiência de instrução e julgamento. É portanto lícito dizer que uma das características da Reforma processual de 1973 foi o banimento das audiências inúteis, mesmo consciente o legislador de que isso importava abrandamento da aplicação do princípio da oralidade. Com essas considerações, quis preparar a apresentação de um problema de ordem procedimental sobre o qual fui diversas vezes chamado a manifestar-me em nome da Procuradoria-Geral da Justiça na década dos anos setenta e que mantém atualidade. Alguns juízes vinham proferindo sentenças de mérito após a realização da perícia, mas sem designar audiência de instrução e julgamento. Isso sucedeu em ações de desapropriação e de acidente do trabalho... A maioria das Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não viu nulidade decorrente dessa orientação...Houve diversos embargos infringentes interpostos contra acórdãos que assim julgavam, e acabou por prevalecer a tese do acerto daqueles juízes de primeiro grau. Preponderou a idéia de que o saneamento do processo não significa preclusão, para o juiz, do poder de julgar o mérito antecipadamente, ou seja, sem a realização de audiência, sempre que esta se mostre desnecessária." Se já naquela época, onde a Justiça Comum estava menos assoberbada de processos, o julgamento antecipado encontrava razões fáticas e jurídicas de admissibilidade, com muito mais razão há de prevalecer o entendimento em questão, visto que a realização de audiências desnecessárias está a fazer com que outros processos deixem de ser apreciados, o que está a constituir em fator de ineficiência e, por conseqüência, em perda de credibilidade, perante os jurisdicionados. Dessa sorte e porque na hipótese deste processo a prova testemunhal se afigura desnecessária, visto que a solução da lide está a depender de prova exclusivamente técnica, passa-se ao julgamento antecipado da lide. O pedido formulado deve ser julgado procedente. Com efeito, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado especificadamente pelo réu, de que esta por força de construção realizada em imóvel vizinho ao dos autores, o imóvel destes veio a sofrer prejuízos materiais, tendo o réu assumido a responsabilidade de promover o conserto necessário no imóvel danificado. Todavia, força reconhecer que, de acordo com a perícia realizada, que tal conserto afigurou-se insuficiente, na medida em que não promover o retorno do estado anterior ao dano sofrido das acessões existentes no imóvel dos autores. As conclusões feitas pelo perito judicial hão de ser acolhidas, porquanto não impugnadas. Primeiramente, impõe-se rejeitar as alegações feitas pelo réu, no que tange ao trabalho do perito judicial. Com efeito, a prestabilidade do laudo do perito, em detrimento de outras alegações, está pela análise abrangente que realizou. Sem adentrar no âmago das questões técnicas, para as quais este juiz não está nem capacitado nem habilitado a fazê-lo --- os conceitos de capacidade e habilidade não se confundem --- acredita-se que os i. advogados das partes também não estejam, visto que tal não está demonstrado nos autos --- o que importa salientar é que a perícia realizada foi conclusiva, em termos de motivação, no que tange a estabelecer nexo de causalidade entre os danos existentes no imóvel dos autores e a conduta implementada pelo réu. Dessa sorte, a proeminência do laudo do perito judicial em relação às do réu consiste exatamente nisso: enquanto o laudo do perito, fundamenta as correspondentes conclusões tanto em dados fornecidos pela habilitação técnica, como pela análise pessoal levada a efeito no local, sem desconsiderar o fator histórico que envolve tais questões; o réu, ao revés, fundamentou as impugnações fatos imprecisos --- fruto aliás, data venia, de subjetivismo e da parcialidade inerente à condição de parte, o que já não acontece com o perito judicial. Outrossim, as demais questões tecidas pelos autores, porquanto não embasadas em capacidade e/ou habilitação para fazê-las, porquanto se trata de questões técnicas afeta à área da engenharia, também não podem ser objeto de consideração, para o fim de invalidar as conclusões do perito judicial. Posto isso, verifica-se que o pedido formulado deve ser julgado procedente, porquanto o réu não cumpriu com a obrigação assumida, no momento da transação extrajudicial. No tocante ao dano moral, considerando o tempo decorrido sem solução eficaz para os autores, é forçoso reconhecer o sofrimento psíquico na situação destes, advindo a necessidade de reparação moral. No tocante ao quantum debeatur, a título de dano moral, seguindo-se a lição de Caio Mário de Silva Pereira, dever-se-á, no momento da fixação, atentar para dois aspectos: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera alheia; b) de outro lado, a idéia de proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe uma soma nas mãos que não é o pretium doloris. Dessa sorte, "se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que tem-se de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta, de outro lado tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que atribuir-lhe aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de "satisfações equivalentes ao que perdeu", como lembra Mazeaud e Mazeaud" (Responsabilité Civile, Vol. I, n. 313; apud Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, n.45, p. 63-64). Assim, "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber, uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo-se às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mário, ibidem, n. 49, p. 67). De ver, portanto, que a fixação do valor em R$ 20.000,00, atende às finalidades do instituto. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a proceder e concluir, no prazo 40 dias, as reformas necessárias ao conserto integral do imóvel do autor, tal como constante no laudo pericial apresentado, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso, a vigor pelo período de 360 dias, a partir do qual a obrigação do réu poderá ser realizada pelos autores, às expensas deste, sem prejuízo da cobrança do valor da multa imposta. CONDENA-SE ainda o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, pelos danos morais suportados pelos autores. CONDENA-SE o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Santos, 25 de outubro de 2011. LUÍS MAURÍCIO SODRÉ DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) * (CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = R$ 4.468,00 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 75,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/)