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Data da Publicação SIDAP Vistos. Fls. 152. A insuficiência patrimonial da sociedade executada não é, em princípio, tal como se consignou na decisão de fls. 149/150, razão suficiente para se determinar que o patrimônio de seus sócios seja atingido pelas dívidas da pessoa jurídica. Sem olvidar que não é absoluta a regra da separação patrimonial que caracteriza as sociedades de responsabilidade limitada, fato é que, para a desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de demonstração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil, a saber, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nenhuma destas situações foi, forçoso reconhecer, alegada ou demonstrada na manifestação de fls. 152, o que torna de rigor, ao menos por ora, o indeferimento do pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente, em dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.