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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 legalmente habilitadoartigo 652artigo 652-Aart. 655artigo 738artigo 285
Data da Publicação SIDAP Vistos. I - Em complemento à decisão de fl. 920, considerando os termos da ficha cadastral simplificada de fls. 932/933, a execução deve prosseguir unicamente contra Ludmila Lacava Ferreira e Martha Lacava Ferreira, conforme requerimento de fls. 929/930, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Desse modo, revogo a decisão de fl. 873 e verso, no que tange aos sócios que responderá pela execução, restando, assim, prejudicado o pedido de fls. 935/936. Não é caso, ainda, de deferir novo pedido de bloqueio de ativos financeiros, porque a medida já se revelou prematura, e eventual novo equívoco há de ser evitado. II - Cite-se a parte executada (Ludmila Lacava Ferreira e Martha Lacava Ferreira), para efetuar o pagamento da dívida em três dias, em conformidade ao artigo 652, do Código de Processo Civil. Fixa-se a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida à metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 655, do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o oficial de justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 738, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Por fim, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int.