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Processo 0029189-44.2012.8.26.0053 artigo 4ºlei nº 1.060/50
Decisão (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 06 C/SAJ")Vistos. 1. Trata-se de ação em que 20 (vinte) autores se dizem pobres, e percebem até R$ 4.265,01 por mês (fls. 68). 2. Para a obtenção de decisão judicial favorável, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se sustenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos autores. 3. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, "pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova", deve considerar-se revogado. Se o contribuinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). 4. Como o valor recebido pelos autores por mês está muito acima daquele utilizado para classificar os que estão abaixo da linha de pobreza no país, INDEFIRO, o pedido de concessão de gratuidade. 5. No mais, tratando-se de ação que permite as mais diversas interpretações, por ocasião da execução, do que se classifica efetivamente como vencimentos, deverão os autores, em 10 dias, providenciar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) recolher as custas processuais iniciais e as taxas da OAB; b) antecipar as diligências do oficial de justiça e c) Demonstrativo para cada autor sobre quais gratificações pretende a incidência da sexta-parte, e sobre quais não está incidindo, a fim de viabilizar a defesa da Fazenda e evitar os casos de liquidação zero. Intime-se.