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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Lei nº 11.101/05art. 6º, §4º 21/03/201122/08/201102/06/2011
Decisão i. Vistos. Fls. 1586/1588: deverá o administrador judicial providenciar a cientificação da recuperanda evitando peticionar nos autos para tal finalidade, considerando que tal proceder gera um aumento injustificado de petições nos autos, em prejuízo de tempo e da eficiência que se busca no processo de recuperação de empresas. Fls. 1590/1597: trata-se de requerimento para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda (stay period). A Lei nº 11.101/05, no art. 6º, §4º, dispõe que o prazo de suspensão de 180 dias é improrrogável. Todavia, a jurisprudência do STJ vem afirmando que "a extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação" (TJS AgRg- CC 113.001, 2ª S. rel Min. Aldir Passarinho Júnior DJE 21/03/2011). Confira-se, no mesmo sentido: STJ AgRg-CC 93.192 Rel. João Otávio Noronha DJE 22/08/2011 e STJ AgRg CC 104.500 Rel. Min. Vasco Della Giustina DJE 02/06/2011. Observa-se, no caso, que o atraso na realização da AGE não pode ser atribuído à recuperanda, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé. A recuperanda não colaborou para o atraso que é imputável, na hipótese dos autos, à burocracia judiciária. Diante do exposto, defiro o pedido da recuperanda e determino a extensão do período de suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora até a data de votação do plano de recuperação judicial. Fls. 1598/1600: providencie-se o necessário. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2012.