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Processo 0704414-35.2012.8.26.0016 artigo 28Lei 8.078/90
Decisão Na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelos autores, cotejadas com os elementos constantes dos autos, bem demonstram a fumaça do bom direito e o perigo da demora, mormente porque, ao menos aparentemente e pelo que foi amplamente divulgado, houve interrupção abrupta das atividades da demandada, equivalente a verdadeira dissolução irregular ("fechamento das portas"), com prejuízo para um número indeterminado de consumidores. Diante desse quadro, é hipótese de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, pois evidenciado abuso de direito, excesso de poder e infração da lei, além de aparente insolvência e inatividade provocadas por má administração (artigo 28, Lei 8.078/90). Assim, defiro medida liminar para o fim de determinar, em relação a todas as demandadas, o bloqueio de ativos, pelo sistema BacenJud, da quantia de R$ 16.995,90 (dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Após, aguarde-se por dez dias eventual resposta, tornando conclusos. Intime-se.