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Processo 0955761-11.2012.8.26.0506 art. 273 do CPCartigo 285
Decisão Nº de ordem: 2566/12 Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. 2. Noticia a inicial que a parte autora celebrou com o réu contrato de financiamento no valor de R$ 43.400,00 , pelo qual se comprometeu ao pagamento em 60 parcelas fixas mensais. Entrementes, após o pagamento de algumas parcelas, alega que as prestações embutem juros calculados mediante ilegal método de capitalização mensal, além da aplicação de altas taxas de juros remuneratórios e comissão de permanência, requerendo a aplicação do CDC ao caso. Assim, pretende a concessão de liminar ensejando o pagamento mensal, apenas, da importância de R$ 840,78 (**conforme cálculo confeccionado por contador contratado pela parte), bem como determinação judicial impeditiva de eventual inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Não se olvida que a jurisprudência tem admitido nos casos de propositura de ação revisional pelo consumidor, a exclusão do registro da inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do bem financiado, quando estiverem presentes a verossimilhança das alegações e fundamentos jurídicos e o depósito da parte incontroversa. 4. No caso em análise, em cognição sumária ausente a verossimilhança à pretensão deduzida (art. 273 do CPC.). E assim o é por que : a.-) trata-se de contrato padrão, com claros a serem preenchidos conforme o negócio entabulado pelas partes, ensejando ao autor liberdade de contratar ou não e, assim, despida de qualquer vício de consentimento. Certamente as condições da contratação foram averiguadas no momento de sua realização, resultando que a parte autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais, bem como do valor das prestações, não sendo lícito sustentar nulidade ou ilegalidade de um contrato que foi livremente celebrado. Ademais, o pactuado pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não configure em violação de preceito constitucional ou normas que regem a defesa do consumidor. b.-) possível a capitalização de juros com supedâneo na Medida Provisória n. 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01, anotando que o contrato celebrado pelas partes é posterior à referida Medida Provisória, ou seja, 06/07; c.-) por fim, mesmo que se admita a incidência de juros remuneratórios, acordados previamente entre as partes os valores das contraprestações, não se encontra qualquer justificativa hábil capaz de fundamentar a pretensão da parte autora de reduzir tais prestações, mormente não havendo comprovação de que o custo do financiamento discrepa da média de mercado para a espécie de operação. d.-) a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior (como constou nos cálculos do contador particular) dependerá do julgamento de mérito da causa e da comprovação da ilegalidade da cobrança. 5. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de liminar de consignação em pagamento, desde que a parte autora o faça pelo valor contratado. 6. Cite-se, com as cautelas de praxe. Fica o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Esclareço a Vossa Senhoria que servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. Intimem-se.