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Decisão Por meio da Decisão de fls. 198, restou implicitamente deferida a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Para o fim de evitar-se eventual nulidade processual, proclamo-a, nesta oportunidade, de forma expressa, para o fim de que a execução recaia sobre os bens dos sócios, na forma do requerimento da parte exequente. Anotem-se seus nomes no pólo passivo, procedendo-se às necessárias alterações. Defiro, outrossim, a penhora no rosto dos autos, conforme postulada, à vista das informações constantes de fls. 183 e seguintes. Providencie-se. Int.