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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 considerar também a complexidade do trabalho in concretofixar a remuneração do profissional. No casoexperiente e professor doutor e livre-docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSPart. 53art. 7º, §2ºLei nº 11.101/05art. 47art. 140 27/04/2012
Decisão Vistos. 1 - Fls. 1417/1530: o plano de recuperação judicial foi protocolado tempestivamente pela recuperanda em 27/04/2012. Entretanto, por problemas de burocracia judiciária, a juntada aos autos do plano somente ocorreu recentemente. Nesse sentido, providencie-se, com urgência, a publicação do edital de apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53, §único da LRF. O prazo para impugnações ao plano terá início, todavia, com a publicação do edital de publicação da relação de credores do administrador judicial (art. 7º, §2º da LRF), que ainda não foi apresentado. 2 - Providencie o administrador judicial a retirada da relação complementar das habilitações tempestivas, conforme certidão de fls. 1400, COM URGÊNCIA, a fim de providenciar também com a máxima urgência a relação de credores. 3 - fls. 1531/1533: a relação de credores da recuperanda já foi publicado. 4 - fls. 1534/1537: ciência ao administrador judicial. 5 - fls. 1538/1577: deverá o credor apresentar impugnação de crédito nos termos da lei. 6 - fls. 1412/1414: oficie-se, conforme requerido. 7 - Fls. 1389/1398: trata-se de habilitação de crédito que deve ser autuada em incidente próprio. 8 - fls. 1300: anote-se. 9 - fls. 817/819: trata-se de pedido de arbitramento dos honorários do administrador judicial. Pretende o administrador a fixação de seus honorários em 5% do valor do passivo para pagamento de todas as despesas da administração da massa, incluindo os advogados, economista e perito contador. A recuperanda informou que não tem condições de efetuar o pagamento de 5% do valor do passivo, vez que esse representa aproximadamente R$ 40.000.000,00, o que levaria a fixação de honorários no montante de R$ 2.000.000,00. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) O administrador judicial nomeado no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, sendo advogado experiente e professor doutor e livre-docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP, exercendo a função de chefe do Departamento de Direito Econômico. Trata-se de um dos grandes nomes do direito econômico brasileiro, com alta qualificação, reconhecimento internacional e experiência para o exercício da função. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 5% do passivo sujeito à recuperação judicial. Deve-se levar em conta a situação de crise da empresa recuperanda, mas não se pode perder de vista que se trata de recuperação de empresa de grande porte, com centenas de funcionários e de atuação nacional. Entendo, nesse sentido, que o equivalente a 2,5% do passivo bem observa a situação da recuperanda, bem como a alta complexidade do trabalho a ser desenvolvido na presente recuperação judicial. Levando em conta que o passivo estimado é de R$ 40 milhões, o valor dos honorários seria equivalente a R$ 1 milhão. Esse valor é compatível com a complexidade do trabalho e com a elevada qualificação do administrador judicial. Também é compatível com a capacidade de pagamento da empresa que, segundo sua própria afirmação, possui faturamento mensal de aproximadamente R$ 660.000,00. Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento das devedoras, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em R$ 1.000,000,00. Esse valor deverá ser pago em 30 parcelas de R$ 33.333,33, que serão destinadas à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial (contador, economista e advogados). As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intimem-se as recuperandas para que efetuem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente ao administrador judicial. Int. CERTIFICO E DOU FÉ que deverá a recuperanda trazer a minuta do edital da apresentação do plano de recuperação.