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Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 o não diferiu o pagamento das custas ao finalVara Cível Central
Decisão Vistos. A inventariante requereu expedição de alvará de levantamento em conta mantida pelo espólio da importância de R$ 9.979,37 para fins de liquidação das custas junto o feito nº 11.170139-8 da 16ª Vara Cível Central (embargos à execução, oposto pelo espólio em face do Banco do Brasil), em decorrência da execução prescrita que tramita ali sob nº 99.087588-0. Trouxe ainda a informação de que aquele Juízo não diferiu o pagamento das custas ao final, mas determinou que o fizesse em 30 dias, conforme despacho publicado em 17.04.2012. De fato a documentação de fls. 4129/4137 retrata o contido na petição de fls. 4126/4127. Trata-se de ação de inventário, distribuída em 1993. Indicou a inventariante à conta judicial nº 1400113677951 com saldo no valor de R$ 24.765,78 (vide fls. 4128). De outro lado, noto que nos autos do inventário apesar da anotação de quatro penhoras no rosto dos autos (fls. 2136: R$ 159.389,23, fls. 4094: R$ 69.167,22, fls. 4112: R$ 1.196,14 e fls. 4123: R$ 11.531.727,17), sobrevieram às últimas declarações (vide fls. 1915/1929) que foram impugnadas (vide fls. 1937/1941 e 1944/1948), estando os autos em perícia para apurar o valor do patrimônio deixado pelo falecido. De toda a sorte, entendo que o valor acima pleiteado na ordem de R$ 9.979,37 para fins de liquidação das custas, poderá proporcionar ao espólio a solução de mais uma dívida da qual o espólio entenda ser prescrita. No mais, verificam-se no decurso dos autos que diversos foram outros pagamentos e inclusive com o julgamento de prestação de contas boas. Mesmo que assim não fosse pelo que se observa dos autos ainda há como patrimônio a Fazenda Alamo, além de um depósito judicial na ordem aproximada de R$ 250.000,00 (conta judicial nº 26.833660-8 e respectivas subcontas - vide fls. 1826). Nesta ordem de idéias, defiro a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 9.979,37 em favor da inventariante da conta indicada a fls. 4128 para pagamento das custas nos autos acima mencionado, de tudo prestando-se contas. Após, devolvam os autos ao perito para continuação dos trabalhos periciais. Intimem-se.