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Processo 0001958-71.2012.8.26.0011 foro central ou até que decorra um ano da presente dataart. 265art. 791art.798art.585, § 1°
Decisão Vistos. Determino o desapensamento dos presentes autos dos autos principais (execução). Observa-se que a possibilidade de suspensão da execução em razão da existência de ação revisional. O art. 265, em seu inciso IV, letra "a", determina a suspensão do processo, quando a sentença depender de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É certo que o art. 791, em nenhum de seus incisos, adota a causa de suspensão para o processo de execução. Todavia, na lição de Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, 1995, São Paulo, RT), ainda que não embargada a execução, poderia o executado socorrer-se de ação cautelar, e do poder geral de cautela do Juiz (art.798), para sustar o andamento da execução, até que decidida questão prejudicial externa. Cita, o eminente processualista, magistério, nesse sentido, de Galeno de Lacerda e Ovídio Araújo Batista da Silva, e arremata asseverando que "...escoado o prazo dos embargos, mas ajuizada ação paralela para desfazer o título, a qual, em princípio, não paralisa a execução, ou na pendência de ação anulatória do débito fiscal(art.585, § 1°), caberia a medida, agora para trancar execuções guarnecidas de títulos extrajudiciais."(Manual do Processo de Execução, 1995, São Paulo, RT, Pág.919). Ora, os provimentos cautelares, e isto igualmente vem sendo sustentado pelo Professor Galeno de Lacerda desde a sua célebre obra Despacho Saneador, não carecem de ação própria ao mais das vezes, podendo ser outorgado no seio da ação ordinária, e dizemos nós, igualmente incidente à ação executiva, pois visa o aproveitamento da decisão final do processo, a utilidade prática da sentença prolatada no feito ordinário. Com efeito, em tais circunstâncias, dever-se-ia suspender a execução, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, como se uma cautela se concedesse ao executado, posto que a ação revisional aforada, ainda que posteriormente à fluência do prazo de embargos, poderá influir, decisivamente, no próprio título em execução, reduzindo o quantum debeatur, já que versa sobre tal matéria (a bitola da dívida, parafraseando Araken de Assis). Posto isso, SUSPENDO O ANDAMENTO PROCESSUAL dos presentes embargos até que seja julgada a ação de conhecimento com trâmite perante o foro central ou até que decorra um ano da presente data, o que ocorrer primeiro. Intimem-se.