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Decisão Vistos. Fls. 913: A impugnação deixa de ser recebia face a sua intempestividade, conforme certificado às fls. 892, na medida em que o termo inicial foi a decisão de fls. 860, publicada em março de 2012, só tendo sido interposto o incidente em junho, conforme fls. 884. Inviável acolher-se fls. 909 como prova emprestada porque a avaliação não se efetuou por profissional com conhecimento técnico para tal. Fica rejeitada a sua utilização. Para avaliação do imóvel nomeio Sr. Carlos Devienne, arbitrando seus honorários provisoriamente em R$ 2.500,00 a serem recolhidos pelo exequente. Com o recolhimento, à perícia. Intime-se.