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Processo 0046499-63.2012.8.26.0053 constituídoartigo 286art. 261artigo 257
Decisão VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. II - Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Int.