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Processo 0109069-95.2006.8.26.0053 HUMBERTO GOMES DE BARROSvitorioso cobrar os honorários omitidos. É o que ocorreu na hipótese. A sentença
Decisão Vistos. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 462742/SC, 2004/0103249-0, Relato para acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em pela CORTE ESPECIAL em 15 de agosto de 2007, firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos. É o que ocorreu na hipótese. A sentença, embora tenha julgado procedente a pretensão, foi omissa, por não impor condenação em honorários advocatícios. A parte, desatenta, também não apresentou embargos de declaração a tempo e modo para sanar a omissão. Assim, mantido o julgado em grau de recurso, ocorreu o trânsito em julgado, não sendo possível, agora, a condenação, que, na verdade, acarretaria em interferência na decisão já abrigada pela coisa julgada. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 531. Ciência sobre os documentos apresentados pelo IPREM.