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Processo 0000562-59.2012.8.26.0011Processo 0001958-71.2012.8.26.0011 o competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. No caForo Regional de SantanaVara Cível Central. Nesta fase processual preliminarForo Regional de Pinheiros. Razão assiste à embargante. O art. 100Foro Regional de Santana. O banco exeqüente invoca a cláusula 22ª do títuloforo de eleição. A cláusula previu oForo Central da Comarca de São PauloComarca da CapitalForo Regional de Santana e redistribuição à 8ª Vara Cívelforo de eleição ou pelo foro de domicílio do réuForo da Capital do Estado de São Paulo é um sóForo competente para conhecer da ação. Intimem-se.
Decisão Vistos. Trata-se de Embargos à Execução. Alegou a embargante três preliminares: que a competência para a execução e para estes embargos seria do Foro Regional de Santana, local dos pagamentos; que o título executivo seria nulo pois desrespeitado o art. 28, § 2º, da lei 10.931/2004 e que haveria conexão com ação revisional de contratos proposta perante a 16ª Vara Cível Central. Nesta fase processual preliminar, antes do saneamento do feito, entendo deva ser enfrentada a alegação de incompetência deste Foro Regional de Pinheiros. Razão assiste à embargante. O art. 100, inc. IV, "d", do CPC, estabelece a competência do lugar do pagamento do título para a ação de execução de título extrajudicial. Conforme Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução, o local de pagamento corresponde à agência bancária nº 05400 do banco exeqüente, na Rua Voluntários da Pátria, 1409, Santana. Logo, a competência legal para esta execução é do Foro Regional de Santana. O banco exeqüente invoca a cláusula 22ª do título (fls. 15 dos autos principais) afirmando que seria foro de eleição. A cláusula previu o "Foro Central da Comarca de São Paulo" mas deve ser interpretada restritivamente apenas para eleger a Comarca da Capital; já os Foros Regionais, que correspondem a Juízos, não podem ser objeto de "eleição" já que a divisão interna tem natureza de competência absoluta. Em outra ação judicial proposta pelo mesmo Banco Safra contra a mesma embargante Editora Homepress (Processo 0000562-59.2012.8.26.0011) foi proferida decisão neste sentido, com a remessa dos autos ao Foro Regional de Santana e redistribuição à 8ª Vara Cível: "Vistos. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III - aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. No caso destes autos, o local de pagamento, determinado pela Cédula de Crédito Bancário(fls. 11/19) , está localizado na Rua Voluntários da Pátria, 1409, Santana (agência 0540). Ainda que parte da jurisprudência afirme que o exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, tal opção não se aplica nesta Capital. De acordo com a organização judiciária, o Foro da Capital do Estado de São Paulo é um só, que, para fins de melhor distribuição da justiça, foi dividido em juízos (central ou regional), cuja competência é apurada com base nos critérios da lei de organização judiciária (Lei n° 3.947/83 e Res 02/76, do TJ/SP), com a análise das limitações territoriais de cada um dos foros integrados. Mais do que isso, a competência dos foros regionais é de natureza absoluta, o que autoriza a declinação de ofício pelo magistrado. Competência é medida da jurisdição: tem quem a pode exercer, não quem a quer. Por isso, dou-me por incompetente e determino a redistribuição, com urgência, com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor, para que encaminhe estes autos ao Foro competente para conhecer da ação. Intimem-se." Entendo, portanto, deva ser acolhida a preliminar da embargante. Redistribuam-se estas ações (execução principal e embargos à execução) para o Foro Regional de Santana, anotando-se. Deixo de apreciar as demais preliminares ante a incompetência acima reconhecida. Int.