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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Hans Daniel EkbergPEDRO LUIZ CARLBERG PARREIRARelacom Operação e Manutenção de Sistemas de Telecomunicação LtdaRicardo Nicola CernicRodrigo Malta Ladeira de Direito.Asdrúbal Montenegro Netoartigo 105Lei 11.101/2005artigo 99artigo 104
Decretada a Falência - Sentença Completa Vistos. Trata-se de pedido de autofalência formulado pelas sociedades empresárias RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., pelos motivos alinhavados a fls.2/10, com destaque para o seu auto endividamento, notadamente a encargos trabalhistas, acrescentando a questão relativa a perda do principal cliente ( Telefonica ) e a concorrência de multi nacionais. Segundo a petição inicial, a dívida das Autoras chega ao valor de R$.110.000.000,00, tendo elas 430 títulos protestados. O requerimento vem acompanhado de documentação exigida pelo artigo 105 da Lei 11.101/2005, já tendo sido emendado por determinação deste Juízo, devendo ser deferido. Em face do exposto, decreto a falência de RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., cujos administradores são: Rodrigo Malta Ladeira; Vlademir Kundert Ranevsky; Valter Vallone Bonanni; Ricardo Nicola Cernic; Pedro Luiz Carlberg Parreira; Hans Daniel Ekberg e Jose Carlos Peres Barachati qualificados a fls.1063/1069 retroagindo o termo legal a 90 dias contados do protesto mais antigo ou da data do ajuizamento do pedido, prevalecendo a data que primeiro ocorreu. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão "falida" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Asdrúbal Montenegro Neto, ficando consignada a total impossibilidade da continuação das atividades; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, já com a relação de credores apresentada, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Intimem-se os representantes da falida, pessoalmente e por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 20 de junho de 2012, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito. (NOTA CARTORÁRIA: Ao administrador judicial, para assinatura do termo de compromisso).