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Processo 0158065-41.2010.8.26.0100 Antonio Bernardino DinizValdir Vital dos Santos art. 75 do CPCartigo 267artigo 20, § 4º 22/11/1990
Despacho Proferido 1. A ação condenatória foi proposta contra BANCO ITAÚ BBA S.A. e VALDIR VITAL DOS SANTOS, o primeiro, por figurar como arrendante do veículo e o segundo, o condutor na ocasião da colisão. Citado, ofereceu resposta o Banco Itaú. Não foi possível encontrar o segundo requerido para citação. Postula a autora modificação do polo passivo, para substituir Valdir pelo arrendatário ANTONIO BERNARDINO DINIZ. 2. Pertinente, por primeiro, apreciar questão de ordem pública, atinente à legitimidade passiva do Banco Itaú, tema por ele invocado a título de preliminar. Faço-o para reconhecer a ilegitimidade da arrendante para figurar no polo passivo, por não integrar a relação jurídica que constitui a causa próxima de pedir. Verifico que o veículo indicado pela autora como causador da colisão e, portanto, dos danos que pretende ver indenizados, é de propriedade do Banco Itaú BBA S.A. e objeto de contrato de arrendamento mercantil. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que não se aplica a arrendante de veículo em contrato de ?leasing? a súmula 492 do STJ (?a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.?). Eis os precedentes: ?Processo Civil. Revelia. Incidência de efeitos não abrange questões de direito. Condições da ação. ?Legitimatio ad causam?. Conhecimento de ofício. Em qualquer momento e grau de jurisdição. Denunciação da lide. Inteligência do art. 75 do CPC. (...) O arrendante no contrato de leasing mercantil não se confunde com a empresa locadora de veículos, afastando a incidência da súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. (...)? (STJ, REsp 55/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8/8/1989). ?Ilegitimidade ad causam. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Arrendamento mercantil. Leasing. Indenizatória ajuizada contra arrendante do veículo. Responsabilidade da arrendatária, entendendo-se que esta usa o bem em nome próprio. Ilegitimidade passiva do arrendante reconhecida. Recurso provido para esse fim.? (I TACSP, 8ª Câmara, rel. Raphael Salvador.j. 22/11/1990). É que não há liame jurídico que possa vincular o banco arrendante a qualquer evento relacionado com a colisão de trânsito ocorrida, até porque nem o arrendatário, nem o motorista do veículo são prepostos dele. Pelo exposto, reconheço ser o Banco Itaú BBA S.A. parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual julgo extinto o processo com relação a ele, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. 2. Fls. 97. Recebo a petição de fl. 97 como aditamento à inicial e tomo como desistência do pedido com relação a VALDIR VITAL DOS SANTOS, com relação ao qual fica extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC, indevidos honorários advocatícios, por não instaurado o litígio. Anote-se no registro, na autuação e no distribuidor que o polo passivo é composto exclusivamente por ANTONIO BERNARDINO DINIZ. Traga a autora cópia da petição de emenda (fl. 97) para servir de contrafé. Então, cite-se o réu por via postal, com as advertências legais. (PAULO ROGÉRIO BEJAR, OAB/SP 141410 e ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA, OAB/SP 120410).