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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 art. 466
Despacho Proferido 1.Fls. 97/107. Chamei à conclusão. Melhor analisando, nos termos do art. 466, do CPC, determino a hipoteca judiciária do imóvel indicado na forma requerida. 2. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que efetue a averbação da hipoteca judiciária na matrícula nº 77.712, a ser cumprido pelo exequente e instruído com cópias da sentença e dessa decisão. Prazo: dez dias. 3. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.