PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0023788-23.2012.8.26.0196 do Especial Cível para o processamento e julgamento da ação.artigo 3ºLei 9.099/95
Despacho Proferido 1 ? Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação. 2 ? Considerando que o valor da presente ação ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, prosseguirá o feito pelo valor de 40 salários mínimos, equivalente a R$ 24.480,00, importando a opção pelo procedimento previsto na mencionada Lei, em renúncia ao crédito excedente ao referido limite, nos termos do § 3º, artigo 3º, da Lei em tela. Providencie a serventia a anotações necessárias, a fim constar o valor correto da causa. 3 ? Não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de prova pericial complexa para o deslinde da causa. 4 - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de DEZEMBRO DE 2012, ÀS 15:20 horas. 5 - As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, no máximo de três, ou, caso desejem sua intimação, depositar o rol em cartório, no prazo de até dez dias antes da data supra indicada. 6 ? Eventual pertinência de prova pericial informal será aferida após a coleta da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se