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Processo 0023788-23.2012.8.26.0196 artigo 19Lei 9.099/95artigo 172
Despacho Proferido 1 - O pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado caso interposto recurso inominado, no prazo legal, e desde que comprovada a situação de pobreza, por meio de documento idôneo. 2 - Designo audiência de tentativa de conciliação par ao dia 12 de SETEMBRO de 2012 às 11:00 horas. 3 - Cite-se e intimem-se, com as advertências do artigo 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 e com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC. Int